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Mantida inconstitucionalidade em lei que criou cargos públicos em Mossoró

Inserido em: 24/04/2025
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O Pleno do TJRN julgou improcedente os Embargos de Declaração movidos pelo Município de Mossoró, e manteve, desta forma, a inconstitucionalidade julgada sobre a Lei Municipal nº 169/2021, a qual criava cargos públicos sem a devida especificação das atribuições, em afronta ao princípio da legalidade (artigo 37 da Constituição Estadual). O ente público alegava omissão e contradição quanto à inexistência de obrigatoriedade legal para que municípios sigam normas da Constituição Estadual, à ausência de subordinação das leis municipais e à autonomia legislativa municipal.
Embargos de Declaração referem-se à tentativa de correção de supostas obscuridades ou omissões em uma decisão anterior.
Contudo, o entendimento foi diverso no colegiado no primeiro julgamento, que julgou como inconstitucional a Lei, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pela Procuradoria-Geral de Justiça e, na apreciação dos
Embargos, destacou que tal recurso não se presta à rediscussão do mérito, sendo limitados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A decisão inicial, mantida após o julgamento dos Embargos, enfatizou que a norma questionada pela Procuradoria não tem o condão de criar cargo público, por não haver relacionado as devidas atribuições e/ou competências; no máximo, é indicativo da intenção de fazê-lo.
“E, apesar do texto constitucional estadual não fazer referência expressa à especificação das atribuições, esta circunstância é primordial à criação de cargos públicos, porque lhes é inerente”, esclarece a relatora, desembargadora Berenice Capuxú, ao ressaltar que os Embargos pretenderam, na verdade, a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível na atual via processual, conforme jurisprudência da Corte potiguar, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 0812207-63.2023.8.20.0000)
Fonte: www.tjrn.jus.br, acesso em 24/04/2025.

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