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Lei que condiciona isenção de IPVA à filiação a cooperativa ou a sindicato é inconstitucional

Fonte: MPF – Acessado em: 09/01/2019

Para Raquel Dodge, conferir benefício fiscal para filiados a entidades associativas excluindo os não associados fere princípio da isonomia tributária

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, reiterou o pedido ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 3º-VII da lei 14.937/2003, na redação da Lei 16.052/2006 e da lei 18.726/2010, todas de Minas Gerais. O dispositivo estabelece critérios para isenção de IPVA a veículos utilizados em transporte escolar no estado, exigindo filiação à cooperativa ou a sindicato para obtenção do benefício, o que, segundo a PGR, afronta os princípios da liberdade de associação e da liberdade sindical, previstos nos artigos 5º-XX e 8º-V da Constituição Federal.

Na petição inicial, Dodge apontou que a norma confere benefício fiscal, sem justificativa, aos proprietários de veículos filiados a entidades associativas, excluindo os não associados, o que afronta ainda o princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150-II, também da Constituição. A PGR já havia se manifestado anteriormente sobre o mérito da questão, em ação direta de inconstitucionalidade.

O Governo do Estado de Minas Gerais, por sua vez, defende a constitucionalidade da norma, afirmando que a lei teria apenas ampliado o benefício. “A isenção relativa ao IPVA não é restrita ao veículo de propriedade de motorista profissional vinculado a cooperativa ou a sindicato, mas ao veículo de qualquer motorista profissional, desde que preste serviço de transporte escolar para municípios, não importando que a contratação tenha sido feita individualmente ou por meio de cooperativa ou sindicato”, afirmou.

O governo estadual questionou ainda a falta de impugnação de todo o complexo normativo, alegando que “a redação anterior do dispositivo padeceria de idêntica inconstitucionalidade”. Em face disso, a PGR apresentou aditamento ao parecer inicial, suscitando inconstitucionalidade de todo o complexo normativo, incluído o texto original e suas alterações.

Em manifestação, a Advocacia-Geral da União (AGU) entendeu ser descabido o aditamento, por não estar instruído com cópia das leis questionadas. No mérito, manifestou-se pela improcedência do pedido, ao entendimento de que “as modificações decorrentes das Leis 16.052/2006 e 18.726/2010, além de não violarem os postulados da liberdade de associação e sindical, contribuem para a promoção do princípio da isonomia tributária ao ampliarem o alcance da isenção de IPVA a situações juridicamente equivalentes ou assemelhadas à contemplada no texto originário”.

Dodge, no entanto, aponta que o STF entende ser possível à PGR aditar parecer inicial a fim de incluir na ADI normas que façam parte do mesmo complexo normativo. Além disso, a falta de juntada de cópia de leis não deve ocasionar a negativa do aditamento, mas apenas, a intimação do requerente para corrigir a deficiência da instrução processual.

Dodge finalizou a manifestação enfatizando que o fato de que, nos termos do decidido pelo STF na ADI 1.655/AP, a redação conferida pelas leis 16.052/2006 e 18.726/2010 ao art. 3º- VII da lei 14.973/2003 ampliando a isenção do IPVA para motoristas profissionais autônomos de veículos escolares contratados pela prefeitura por meio de cooperativa ou sindicato não afasta a inconstitucionalidade da exigência.

 

Íntegra da ADI 5.268/MG

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