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Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

Inserido em: 19/06/2020
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  1. ADIAMENTO SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. A Lei 14.010, de 10.06.2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), adiou para 01.08.2021 a entrada em vigor dos artigos 52 a 54 da Lei de Proteção de Dados (LGPD), artigos estes que estabelecem as sanções administrativas nela previstas.

 

  1. ADIAMENTO ENTRADA EM VIGOR LGPD. Por sua vez, a Medida Provisória nº 959, de 29.04.2020, já havia adiado o início da vigência da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei n. 13.709, de 14.08.2018) para 03.05.2021.

 

  1. MEDIDA PROVISÓRIA 959 / VIGÊNCIA. Contudo, com relação a esta MP n. 959, ressalte-se que ela seguirá vigente por um período de tempo (60 dias renováveis por mais 60 dias) e perderá seus efeitos se não for confirmada (convertida em lei) dentro deste prazo, ou seja, até começo de agosto/2020. Assim, se esta MP n. 959 não virar Lei no sobredito prazo, a LGPD passará a entrar em vigor.

 

  1. CONCLUSÃO. No entanto, em qualquer hipótese, em razão do que expusemos acima, ou seja, face o disposto na Lei n. 14.010, de 10.06.2020, as sanções administrativas da LGPD somente passarão a vigorar em 01.08.2001.

 

Cleverson Marinho Teixeira

Sócio do escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados

cmt@cleversonteixeira.adv.br

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