No último dia 26 foi sancionada a Lei nº 13.455, conhecida como a Lei da Diferenciação de Preços. Conforme a nova disposição legal, “fica autorizada adiferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, sendo necessário, que ofornecedor informe, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado”.
A nova lei vem para solucionar duas lacunas: uma de ordem comercial e outra de ordem jurídica. Sob o primeiro aspecto, ao fornecedor é muito mais interessante as transações realizadas em dinheiro, pois as compras realizadas com cartão possuem despesas como taxas administrativas, o que se torna uma desvantagem em comparação ao pagamento em espécie, inclusive pois orecebimento do valor é em média 30 dias após a realização do pagamento com cartão. Já sob o aspecto jurídico, muitos comerciantes gostariam de oferecer aos seus consumidores ofertas e descontos para compras em dinheiro, todavia tal prática é vedada pelos órgãos de defesa do consumidor, trazendo insegurança jurídica ao comerciante.
Fato é que quanto maior a liberdade de negociação entre comerciante econsumidor, maior é a oportunidade de ganhos mútuos. No modelo anterior a Lei os consumidores acabavam arcando com as taxas incutidas no preço dos produtos e serviços, o que diminuía seu poder aquisitivo e consequentemente diminuía as vendas do varejo. Com a nova Lei os comerciantes poderão ofertar melhores condições aos consumidores que, por sua vez, terão a possibilidade de economizar dinheiro e adquirir novos produtos, o que é vantajoso para ambasas partes.
ANDRYEL LINCOLN DE CASTRO VOIGT – Advogado
JOÃO TIAGO MAIA DE ANDRADE – Estagiário
Membros do escritório CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS