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Lei anticorrupção

Em vigor desde o começo do ano, a Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2.013, trata da responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, aplicando-se às sociedades empresárias e às sociedades simples, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras.

A responsabilização da pessoa jurídica é objetiva e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora do ato ilícito, será aferida na medida da sua culpabilidade.

As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou consorciadas serão solidariamente responsáveis na obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos ou provocar confusão patrimonial, possibilitando que os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica sejam extensivas aos seus administradores e sócios com poderes de administração.

São considerados atos lesivos à administração pública os que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil: (i) prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; (ii) financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei; (iii) utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; (iv) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; (v) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; (vi) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; (vii) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; (viii) criar de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; (ix) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;  (x) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; (xi)   dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

Administração pública estrangeira consideram-se os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro, equiparando-se a elas as organizações públicas internacionais. E, agente público estrangeiro quem exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas, assim como em pessoas jurídicas controladas pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta lei as seguintes sanções, aplicadas, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações: (i) multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); e (ii) publicação extraordinária da decisão condenatória, que ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores, sendo que também haverá um Cadastro Nacional de Empresas Punidas, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas.

A aplicação das sanções será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público, não sendo excluída a obrigação da reparação integral do dano causado.

A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, tendo também competência concorrente a Controladoria Geral da União, observando-se o prazo prescricional de cinco anos, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

O processo administrativo será conduzido por uma Comissão designada pela autoridade instauradora, que, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público, para apuração de eventuais delitos. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente.

A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis que colaborem com as investigações e o processo administrativo.

A responsabilidade da pessoa jurídica na esfera administrativa não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial, podendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem assim o Ministério Público ajuizar ação com vistas à aplicação de sanções às pessoas jurídicas infratoras, a saber: (i) perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito obtido da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; (ii) suspensão ou interdição parcial de suas atividades; (iii) dissolução compulsória da pessoa jurídica; (iv) proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público. Ademais, a condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito.

Assim, importante a implementação de atividades de “compliance” dentro das empresas, cujos encarregados exercerão função fiscalizadora do cumprimento das normas, orientações e regulamentos estabelecidos pelos dirigentes, sócios e investidores, com vistas a obtenção de resultados e a prevenção de riscos como estes inerentes a legislação em apreço.

Cleverson Marinho Teixeira, advogado, consultor jurídico da Associação Comercial do Paraná.

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