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Lei 14.034/20 – Regulamentação sobre reembolso de valor de passagem aérea por cancelamento de voo em razão da pandemia Covid-19

Inserido em: 13/08/2020
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Em 05 de Agosto de 2020 foi sancionada a Lei nº 14.034/2020, dispondo sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.

Tais medidas emergenciais visam a atenuar os efeitos da pandemia na aviação, merecendo destaque a previsão expressa da obrigação das companhias aéreas reembolsarem os consumidores que tiverem os vôos cancelados durante o período da pandemia.

A lei determina que, havendo cancelamento de voo entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, o transportador deverá reembolsar ao consumidor o valor pago no prazo de 12 (doze) meses, contados da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material nos termos da regulamentação vigente, como por exemplo, serviço de hospedagem, internet, telefone, alimentação, e etc.

Contudo, também é possível que a companhia aérea, em substituição ao reembolso, conceda ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem, a ser utilizado em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador em até 18 (dezoito) meses contados de seu recebimento, crédito este que deverá ser concedido no prazo máximo de 07 (sete) dias, contado da solicitação feita pelo passageiro.

No caso de o próprio consumidor desistir do voo previsto para o período aqui mencionado, poderá da mesma forma, optar pelo reembolso do que pagou ou obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, podendo estar sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais em decorrência da desistência e do pedido de reembolso.

A exceção é que as medidas não podem ser aplicadas se a desistência não ocorrer ao menos 07 (sete) dias antes da data de embarque ou depois de 24 horas do recebimento do comprovante de compra da passagem.

Há de se destacar que o direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou ainda à remarcação do voo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem (milhas, pecúnia, crédito, pontos).

De forma geral o que se percebe é que as mudanças são bastante positivas e significativas tanto para o fornecedor quanto para o consumidor dos serviços, pois além de promover segurança jurídica ao transporte aéreo no Brasil, que hoje está sofrendo severa crise, contribui para a diminuição da excessiva busca pelo poder judiciário, além de facilitar soluções aos consumidores que vem sofrendo com problemas com suas passagens aéreas nesse período de pandemia.

Dra. Victoria Heeschen Ogibowski
OAB/PR 92.551

 

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