+55 41. 3362-2140
MENU

Artigos

Justiça brasileira admite penhora de criptomoedas como meio de satisfação de crédito nos processos de execução

Inserido em: 20/05/2022
Autor(es):

Sem dúvida a maior dificuldade nos processos de execução é a satisfação do crédito dada a dificuldade na busca de bens do devedor. Como meio de desestimular a inadimplência e de efetivar a satisfação dos créditos, alguns juízes já admitem a penhora de criptomoedas como garantia executiva.

Com o surgimento das moedas virtuais, as chamadas criptomoedas que a cada dia ganham mais força no mercado de investimento, em especial o Bitcoin que segue sendo a moeda mais valorizada do mundo, há que se observar algumas novidades no âmbito jurídico.

Destarte, é necessário esclarecer alguns conceitos técnicos associados. A criptomoeda é uma moeda virtual que tem sido muito utilizada pela valorização em tempo significativo, permitindo transações em anonimato e segurança contra fraudes.  Nessas transações existem as chamadas corretoras que permitem a transferência do ativo online sem a necessidade de uma intermediação bancária. O meio mais utilizado pelos investidores é através de exchanges.

A inovação sobre a perspectiva desse tema é a possibilidade destas corretoras fornecerem informações sobre os ativos e operações realizadas quando determinado pelo juízo da execução. E o atual sistema SISBAJUD promete integralizar estas informações em breve. O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) em substituição ao BACENJUD é um sistema integrado ao Poder Judiciário brasileiro que permite a integração e troca de informações entre as instituições financeiras por meio do Banco Central. O atual sistema permite acesso a informações como extratos bancários, investimentos e aplicações financeiras. O que nos permite concluir que já tem se cogitado a penhora de criptoativos, onde estas corretoras passarão estar ao alcance do SISBAJUD.

Atualmente os juízes têm deferido os pedidos de penhora de ativos como última alternativa na busca de bens do devedor, respeitando a ordem criteriosa do art. 835 do CPC. Havendo indícios de o Executado ser titular da moeda virtual, o juiz encaminhará oficio as corretoras e à Receita Federal com a requisição de informação e bloqueio. Já há decisões neste sentido. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DO DEVEDOR – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CORRETORAS DE CUSTÓDIA, COMPRA E VENDA DE CRIPTOMOEDAS – CABIMENTO – INFORMAÇÕES CUJA OBTENÇÃO APENAS SERÁ VIABILIZADA MEDIANTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL, POIS PROTEGIDAS POR SIGILO – DECISÃO REFORMADA. – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076924-52.2022.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – indeferimento de ofício às corretoras e instituições, a fim de obter informações a respeito de existência de criptomoedas em nome dos executados para posterior penhora – indeferimento – admissibilidade – a responsabilidade de indicar bens passíveis de penhora é do exequente – inteligência do art. 798, I, ‘c’, do CPC – ordem de bens para penhora – inteligência do artigo 835 do CPC – criptomoedas não são tidas como moedas, tampouco consideradas como valor mobiliário – entendimento do STJ – decisão mantida – recurso não provido.

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2083361-12.2022.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022)

Com a frequente popularização e nova tendência de investimento é natural que se tornem comuns pedidos como estes, considerando ainda eventuais indícios de ocultação de patrimônio. Por não ser controlada pelo Banco Central não há penhora via sistema, mas acredita-se em uma evolução e com a integração do sistema para que as penhoras sejam feitas pelo próprio sistema do Banco Central.

 

Elaborado por: Amanda Vitoria de Oliveira

Voltar