Na última semana o juízo da Fazenda Rio Grande concedeu medida liminar para suspender a cobrança que a Prefeitura vinha fazendo de IPTU sobre imóvel de propriedade de entidade de assistência social.
Mesmo tendo a Entidade efetuado pedido administrativo de reconhecimento de imunidade, com a juntada de todos os documentos que comprovam os requisitos para o gozo do benefício, o direito à imunidade fora negado pela Municipalidade, o que gerou a necessidade do ajuizamento da ação judicial.
O juiz entendeu que a tutela provisória de urgência deveria ser concedida, reconhecendo que o Estatuto de constituição da Entidade demonstra que esta tem a finalidade de auxiliar pessoas necessitadas, não tendo finalidade lucrativa, nem tampouco distribuição de lucros, cumprindo, portanto, os requisitos legais para o gozo do benefício constitucional.
A decisão liminar também tem o condão de garantir o direito da Entidade obter certidão positiva com efeitos de negativa.
Quando da prolação da sentença, o juiz também deverá decidir sobre a possibilidade de a entidade reaver tudo que pagou indevidamente a título de IPTU nos últimos 5 (cinco) anos.
Caroline Teixeira Mendes
Sócia do Cleverson Marinho Teixeira Advogados
Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná.
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