A COSIT (Coordenação-Geral de Tributação), órgão vinculado à RFB (Receita Federal do Brasil), na solução de consulta n. 399, de 05.09.2017, que lhe foi encaminhada, fundamentando-se nos dispositivos legais a seguir enunciados, concluiu que os rendimentos relativos ao auxílio-doença, de natureza previdenciária, custeados pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada, estão isentos do imposto sobre a renda da pessoa física:
Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 48;
Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 – Regulamento do IR, art. 39, inciso XLII;
Lei nº 5.172, de 25.10.1966 – CTN – artigos 111, 175 e 176;
Decreto nº3.048, de 6 de maio de 1999, artigos 6º e 10.
- As Soluções de Consulta e de Divergências, emitidas pela COSIT, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldando o sujeito passivo a aplicá-las.
Curitiba, 14.09.2017
CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS