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Informações do COAF

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser facultado ao Ministério Público solicitar informações diretamente ao Conselho de Atividades Financeiras (COAF), mesmo sem a prévia autorização de um Juízo.

O entendimento anterior, posto pela Lei 9613/1998, previa apenas que o Conselho informasse às autoridades competentes quando houvesse indício de atividades ilícitas.

Diante do exposto, constatamos que a opção por uma interpretação mais elástica da norma, em favorecimento à investigação do Ministério Público, traz à tona divergentes entendimentos. De um lado, preza-se pelo sigilo das informações, juntamente com a proteção do investigado frente a possíveis ações abusivas, em respeito à sua personalidade; por outro, tem-se o apelo por um maior poder de atuação do Ministério Público, órgão em evidência no Brasil, principalmente no combate à corrupção.

No caso descrito, entendemos que acerta o STJ pela interpretação “mais elástica” da norma. Como bem aponta o Relator, Ministro Felix Fischer, “não há motivos para que o Ministério Público deixe de dirigir solicitação ao órgão no sentido de que investigue operações bancárias e fiscais de pessoa (física ou jurídica) sobre as quais paire suspeita”.

Primeiro, por já haver a admissibilidade de o COAF informar às autoridades competentes a prática de ilícitos – e, nesse sentido, caracterizar-se-ia a possibilidade de o MP dirigir solicitações ao órgão não como uma fonte de “informações privilegiadas”, mas apenas como um “intercâmbio de informações por sistema eletrônico, criado pelo próprio órgão, objetivando atender ao preconizado no artigo 15 da Lei de Lavagem de Dinheiro”. Ademais, como bem aponta o Ministro, “não existe dispositivo legal que exija que o Ministério Público ouça primeiramente o investigado antes de solicitar provas no procedimento investigatório anterior à denúncia”, firmando, assim, a validade da decisão.

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