No mês de setembro de 2017, ao apreciar o Incidente de Repercussão Geral – Tema n. 810 do STF, atrelado ao Recurso Extraordinário (RE) n. 870947, no qual são discutidos os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Plenário do STF afastou a remuneração da caderneta de poupança, entendendo inconstitucional a previsão do Artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, quanto ao índice para atualização monetária, eis que, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), eis que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Portanto, ao apreciar o tema 810, de repercussão geral, o STF decidiu que:
I – É INCONSTITUCIONAL a parte do referido Artigo 1º-F quando se refere a atualização monetária dos débitos da receita pelos índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, portanto inaplicável
II – A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA de tais débitos devem ocorrer mediante aplicação do IPCA-E e jamais pela remuneração oficial da caderneta de poupança;
III – Os JUROS MORATÓRIOS sejam aplicados segundo a remuneração da caderneta de poupança, eis que, em respeito ao princípio constitucional da isonomia, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
Assim, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL definiu duas teses sobre a matéria:
CORREÇÃO MONETÁRIA
Segundo o próprio site do STF: “a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.” Desta forma, com relação à correção monetária:
I – A TR não se aplica no período posterior à expedição do precatório, e nem no anterior;
II – O índice para correção monetária deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
JUROS
Quanto aos juros de mora incidentes sobre os débitos judiciais da Fazenda pública, há dois índices a serem aplicados consoante o caso:
a) Quanto aos débitos de natureza não tributária é mantido o índice de remuneração da poupança. Segundo o relator, ministro Luiz Fux “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
b) Quanto aos débitos de natureza tributária deve ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, que hoje é a Selic. Segundo o relator, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, o sobredito artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 também é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária os índices de juros aplicados à Caderneta de Poupança, sendo o correto neste caso, em razão do princípio constitucional da isonomia, aplicar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
STJ – EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA igualmente se manifestou sobre o assunto, em recente julgamento da 1ª Secção, em sede de Recursos Repetitivos, no qual reconhece a inconstitucionalidade de disposições contrárias à correção monetária em débitos da Fazenda Pública fundadas em índices que reflitam a inflação. Desta forma, concordando plenamente com a posição do STF, como, aliás, não poderia ser diferente, eis que se trata de uma decisão da Suprema Corte do País.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Destaque-se que, de conformidade com o Artigo 1.040, do Código de Processo Civil, o acórdão ou acórdãos paradigmas acima expostos oferecem orientação ao Tribunal de origem para que, automaticamente, neguem seguimento aos recursos especiais ou extraordinários eventualmente sobrestados. CPC – “Art. 1.040. Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I – o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; (…).
EFEITOS
Finalmente, além dos efeitos da decisão serem para o futuro (ex nunc), também eles devem ocorrer de forma retroativa, atingindo a norma desde sua origem (ex tunc), sem modulações que tornem injusta a decisão àqueles que já receberam o precatório com a correção inconstitucional.