O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL finalmente decidiu não modular os efeitos do julgamento sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. Assim, por maioria de votos o STF confirmou que o índice a adotar para correção do valor principal do débito é o IPCA-E – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo e Especial, aplicando-se a decisão para casos de atualização de débitos de junho de 2009 em diante.
Quanto ao índice de juros moratórios deverão ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança, incidentes a partir do atraso do pagamento, à exceção dos débitos de natureza tributária, onde os juros aplicáveis são os juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio da isonomia.
O caso estava pendente de embargos de declaração apresentados pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos, pela Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por 18 estados da federação, além do Distrito Federal, nos quais pediam a modulação dos efeitos, inclusive pelo fato de que o próprio Relator, Ministro LUIZ FUX, havia optado por ela, arguindo a crise orçamentária da União e dos Estados.
Como vemos, o que prevaleceu é a decisão já anteriormente tomada pelo STF, pela inconstitucionalidade do índice previsto no Artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, quanto à atualização monetária, entendendo o STF por não modular os efeitos da referida decisão de inconstitucionalidade.
Em conclusão:
I – Quanto aos juros moratórios:
- aqueles aplicáveis a condenações da Fazenda Pública relativas a relação jurídico-tributária, devem ser os mesmos pelos quais são remunerados os créditos tributários, face ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
- quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, o índice de remuneração dos juros moratórios é o mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, prevalecendo para tanto neste caso o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009;
II – Quanto à correção ou atualização monetária, o STF decidiu ser inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, prevalecendo para a atualização monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública a aplicação do índice do IPCA-E – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo e Especial, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide. A decisão do STF fundamentou-se no entendimento de que haveria desproporcionalidade da remuneração ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que o índice de remuneração da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Cleverson Marinho Teixeira, sócio fundador do escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.
Presidente da Comissão Especial da OAB-PR pró TRF-PR.
Consultor juridico da Associação Comercial do Paraná.
Vice-presidente do Movimento Pró- Paraná e do Instituto Democracia e Liberdade.