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Ilegalidade do aumento da taxa Siscomex

Para a importação de mercadorias, as empresas precisam registrar Declarações de Importação – DIs junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, o que fazem através do Sistema de Comércio Exterior – SISCOMEX. A cada registro de Declaração de Importação pela empresa importadora, é cobrada a Taxa de utilização do Siscomex.

A Taxa de utilização do Siscomex for instituída através do artigo 3º da Lei 9.716/98, no valor fixo de R$ 30,00 por DI e de $ 10,00 para cada adição de mercadoria à DI. O parágrafo segundo do referido artigo outorgou ao Ministro da Fazenda competência para reajustar o valor da taxa, de acordo com a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex.

Em 2013, o valor da referida taxa foi aumentado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 257/2011, passando para R$ 185,00 por DI e R$ 29,50 para cada adição de mercadorias.

Este aumento da taxa Siscomex tem sido questionado judicialmente com base em dois argumentos. O primeiro deles diz respeito à afronta ao princípio da legalidade, previsto no artigo 150, I, da Constituição Federal, que assegura que nenhum tributo será instituído ou aumentado a não ser em virtude de Lei.

Ante o principio da legalidade, somente lei pode fixar e majorar a base de cálculo ou a alíquota dos tributos, não sendo constitucional a delegação da competência para aumentar a taxa Siscomex ao Ministro da Fazenda, como o fez o artigo 3º da Lei nº 9.716/98.

O Tribunal Regional Federal da 4º Região, porém, tem entendido pela legalidade do reajuste por portaria, vez que o critério foi fixado pela lei formal que definiu a taxa do Siscomex.

O segundo ponto questionado é a excessividade do aumento da Taxa pela Portaria MF nº 257/2011, vez que, nos termos do parágrafo segundo do artigo 3º da Lei nº 9.716/98, o Poder Executivo poderia somente reajustar o valor da taxa Siscomex de acordo com a variação dos custos de operação e não majorá-la além dos limites de tais critérios.

Ao aumentar a taxa do Siscomex em mais de 500%, enquanto, no mesmo período, o índice de aumento de preços INPC aumentou em 131,60%, parece-nos evidente que o Ministro da Fazenda extrapolou os limites dos poderes que lhes foram outorgados pela Lei nº 9.716/98.

Ademais, o texto da Nota Técnica Conjunta COTEC/COPOL/COANA nº 2/2011, propôs um reajuste da taxa de R$ 30,00 para R$ 88,50 por DI:

DA PROPOSTA DE ATUALIZAÇÃO

14. Para suprir os crescentes custos de operação e atualização do SISCOMEX, propomos a atualização na Taxa de Utilização do Siscomex. Os valores propostos são:

– R$ 88,50 – por declaração de importação – DI;

– R$ 29,50 – para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:

(…)

Entretanto, como visto, a Portaria MF nº 257/2011 não observou a proposta contida na Nota Técnica e, em vez de utilizar-se do valor de R$ 88,50, reajustou a taxa para R$ 185,00 por DI.

Para que se observe o que dispõem o artigo 3º, §2º, da Lei 9.716/98, é imperativo que o reajuste da taxa Siscomex mantenha correspondência com os custos de operação e os investimentos no Siscomex.

No entanto, conforme informações prestadas pela própria Fazenda Nacional ao TRF4, é possível se auferir que o valor da taxa SISCOMEX gerou em 2011 arrecadação mais de 4 (quatro) vezes superior aos custos de operação e investimento do Siscomex:

Ano Custos oper. e invest. Arrecadação taxa
1999 R$ 57.165.517,02 R$ 58.418.344,11
2000 R$ 29.017.101,92 R$ 66.079.620,42
2001 R$ 79.113.427,52 R$ 66.478.104,37
2002 R$ 66.498.135,11 R$ 61.787.586,63
2003 R$ 12.986.254,61 R$ 61.934.310,72
2004 R$ 99.491.084,87 R$ 72.661.457,17
2005 R$ 73.426.743,00 R$ 78.439.390,03
2006 R$ 95.000.000,00 R$ 87.655.721,61
2007 R$ 94.200.000,00 R$ 102.002.540,09
2008 R$ 124.747.903,00 R$ 118.438.573,97
2009 R$ 155.909.878,00 R$ 103.238.819,62
2010 R$ 131.331.646,82 R$ 130.753.316,83
2011 R$ 118.664.000,00 R$ 443.449.082,05
2012 R$ 644.832.689,89
2013 R$ 681.116.221,47
2014 R$ 667.717.689,18
Jan-abr 2015 R$ 212.273.995,08

Por tais razões, questionamentos de inúmeras empresas importadoras têm sido acolhidos pelo Poder Judiciário, e o TRF4 tem declarado a invalidade do reajuste aplicado pela Portaria nº 257/2011, limitando o aumento ao percentual de 131,60%, que corresponde à variação do INPC entre janeiro de 1999 e abril de 2011, e condenando a União a restituir aos contribuintes os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, atualizados pela SELIC.

Vejamos decisão nesse sentido:

 

TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. PORTARIA MF Nº 257, DE 2011. REAJUSTE DE VALORES. EXCESSO. É excessivo o reajuste aplicado aos valores da taxa de utilização do SISCOMEX pela Portaria MF nº 257, de 2011, cabendo a glosa de tal excesso.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009893-06.2014.404.7205, 2ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/05/2015).

Em conclusão, para que a empresa obtenha o reconhecimento do excesso no aumento da taxa para utilização do Siscomex conforme acima exposto, é necessário ingressar com medida judicial, que possibilitará a recuperação dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos, mediante restituição ou compensação com valores de tributos administrados pela Receita Federal.

*MARIANE REIS,

advogada do escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados,

especialista em Direito Tributário e pós-graduanda em Direito Aduaneiro.

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