Uma das teses tributárias que ainda pendem de decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça é a que se refere å inclusão da Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.
Ao se observar a parte inferior da conta de luz no Estado do Paraná, é possível identificar o valor da base de cálculo do ICMS, e logo abaixo, no campo denominado “composição dos valores”, verifica-se que nesta base de cálculo são incluídos valores referentes å distribuição e å transmissão de energia elétrica. Tratam-se das mencionadas taxas denominadas TUST e TUSD.
Inicialmente o STJ vinha entendendo pacificamente que os valores referentes ås aludidas taxas devem ser excluídos da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica. Todavia, a Primeira Turma da Corte Superior mudou seu entendimento, passando a afirmar que deve haver a incidência do ICMS. Diante da divergência dentro do STJ, este foi provocado a resolver o conflito em sede de Recurso Repetitivo, gerando o Tema de n. 986. Até que tal recurso seja julgado, todos os processos atinentes ao tema estão suspensos em todos os tribunais nacionais.
Se quando do julgamento do Tema 986 o STJ se definir em favor do contribuinte, os contribuintes poderão se beneficiar da decisão por meios de ações próprias, eis que todos os tribunais deverão acatar o que for definido pelo STJ. Tais ações, individuais ou coletivas, podem objetivar a suspensão da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo de ICMS cobradas em suas faturas de energia elétrica, assim como poderão requerer a devolução dos valores pagos indevidamente a este título nos últimos 5 (anos) anteriores ao ajuizamento da demanda.
Considerando que a alíquota do ICMS no Paraná é de 29%, o beneficio econômico com a demanda judicial ou o valor a ser recuperado seria 29% da soma do TUST e do TUSD pagos nas últimas 60 faturas que antecederem å data da propositura da demanda, corrigidos monetariamente. Some-se a isso que os mesmos valores não serão pagos futuramente.
Caroline Teixeira Mendes
Mestre em Direito Tributário pela Universidade Federal do Paraná.