Nos termos da Lei 12.546/2011 é possível que empresas de alguns setores, como as que prestam serviços de TI, de transporte rodoviário coletivo de passageiros, de construção civil, dentre outras, optem por recolher as contribuições previdenciárias sobre o valor da receita bruta ao invés da folha de salário. Daí a importância em se definir quais seriam os valores que compõem a receita bruta para fins de incidência do tributo.
No amplamente conhecido julgamento do RE 574.706, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar da base de cálculo do PIS e da COFINS, definiu que os valores de ICMS não compõem o faturamento ou a receita bruta das empresas, na medida em que não incorporam o seu patrimônio como riqueza própria, limitando-se a transitar em suas contas para depois serem repassados ao Estado.
Uma vez definido que o ICMS não integra o faturamento ou receita bruta para fins de definição da base de cálculo do PIS e da COFINS, pelos mesmos motivos não devem integrar o conceito de receita para fins do computo da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), eis que, igualmente, tratam-se de ingressos transitórios, que não advêm das atividades da empresa, nem tampouco integram o seu patrimônio.
Nesse sentido já se posicionou o Plenário do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Especial Repetitivo. Para a Ministra Regina Helena Costa, “pela lógica do raciocínio abraçada no precedente vinculante, a inclusão do ICMS na base de cálculo de contribuição instituída no contexto de incentivo fiscal, não teria, com ainda mais razão, o condão de integrar a base de cálculo de outro tributo, como quer a União em relação à CPRB, porque, uma vez mais, não representa receita do contribuinte. ”
O próprio Supremo Tribunal Federal também vem expandindo o seu posicionamento firmado no RE 574.706 para as demandas envolvendo a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB.
Resta evidente, portanto, que a importância do reconhecimento da Suprema Corte de que os valores de ICMS não integram a receita ou faturamento das empresas, extrapola a questão do PIS e da COFINS. A compreensão de que os tributos constituem riqueza do Estado e não dos contribuintes representa importante conquista destes em relação à forma de calcular os tributos, especialmente aqueles que têm receita ou faturamento como base de cálculo.
Advogada sócia do escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.
Mestre em Direito Tributário pela Universidade Federal do Paraná.
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