De acordo com o artigo 580, III, da CLT, a contribuição sindical é devida por todos aqueles que são empregadores e exercem atividade econômica, independentemente de filiação a sindicatos, e é recolhida no mês de janeiro de cada ano, em favor da entidade sindical correspondente, a partir da aplicação de alíquotas sobre o capital social, conforme os arts. 579 e 580 da CLT (tabela disponibilizada anualmente pelo MTE).
De outra parte, embora seja de recolhimento obrigatório, a contribuição sindical não é devida em alguns casos, a saber: entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos, o que vem sendo chancelado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Fato é que o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que dispensa empresas sem empregados – como administradoras de bens e holdings – do pagamento da contribuição sindical patronal. A maioria dos ministros entende que apenas as que têm empregados precisariam recolher a contribuição. Para os magistrados, vale o que está estabelecido no artigo 2º da CLT para o conceito de empregador.
Referida decisão é um grande passo para consolidação de posicionamento do judiciário acerca do tema.
A equipe Trabalhista do escritório Goulart & Colepicolo encontra-se à disposição para discutir o assunto e prestar maiores esclarecimentos.
Fonte: STF