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Holding

Podemos conceituar Holding como uma sociedade que possui o objetivo social de participação em outras sociedades ou de administradora de bens, não possuindo como principal uma atividade produtiva ou comercial. Não se trata, pois, de um tipo de sociedade, mas somente de objeto social.

O fundamento legal para a criação de uma Holding está na Lei n. 6.404/76, que trata das sociedades por ações, que em seu o artigo 2° dispõe justamente sobre a possibilidade de ter como objeto social a participação em outras sociedades. No entanto, para exercer tal função, poderá a Holding ser constituída sob outras formas, especialmente sociedade limitada.

A nomenclatura utilizada para designar tais empresas é proveniente do verbo “to hold” da língua inglesa, que significa segurar ou manter. A Holding é, então, uma empresa que mantém ou controla outras empresas, possuindo preponderância nas deliberações sociais e centralizando as decisões administrativas. Necessita de níveis de participação de capital nas controladas para ser considerada controladora.

Classificam-se as Holdings como puras ou mistas. O objeto social das puras  é apenas o controle de outras sociedades. As mistas, por sua vez, além  de participaram de outras empresas, exploram alguma atividade empresarial.

A criação de uma Holding pode apresentar diversas vantagens. No âmbito da Gestão Empresarial, uma Holdingfacilita o planejamento, organização e controle das sociedades, ao centralizar e unificar a administração. Vantagens tributárias poderão ser vislumbradas, a depender das atividades a serem exploradas e do regime de apuração de lucros adotado.

A constituição de Holding pode, ainda, ser utilizada como instrumento do Planejamento Sucessório, com vistas a evitar disputas entre os herdeiros e de modo que eventuais conflitos sejam resolvidos por regras de Direito Societário. Na distribuição após a morte de bens entre herdeiros, esta recairá sobre as ações ou quotas da sociedade e não sobre bens em específico.

Em caso de distribuição em vida: (i) evita-se o oneroso e complexo processo de inventário; (ii) pode-se fazer doação das quotas ou ações em favor dos sucessores com reserva de usufruto ao doador, além da possibilidade de gravá-las com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade.

Outrossim, na hipótese de a família possuir um significativo número de imóveis em seu patrimônio, a sucessão sobre as quotas da Holding assegura a liquidez dos bens, que poderão ser alienados mesmo durante o processo de inventário, o que é mais complicado quando se tratar de alienação de bens.

Mariane Reis – Advogada integrante da sociedade Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.

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