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Flexibilização para a realização de acordos com a fazenda nacional

Em 28/12/2018 a PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Pública Nacional editou a sua Portaria n. 742, que possibilita aos contribuintes em débito com a Fazenda Nacional já inscritos, ajuizados ou não, negociar condições para seu pagamento e formalização de garantias.

Esta providência decorre da necessidade de evolução do sistema de realização de acordos com a Fazenda Nacional e de adequação à flexibilização processual trazida pelo artigo 190 do Código de Processo Civil, além do interesse da Fazenda Nacional resolver o excessivo volume de litígios e dívidas tributárias, minimizando as dificuldades para a realização de acordos, especialmente pela falta de diálogo e aceitação de garantias para que estes se consolidem.

A previsão de realização de reuniões onde se discutam as propostas e contrapropostas é uma das novidades, das quais podem resultar na celebração de um Negócio Jurídico Processual (NJP).

Os assuntos que admitem tais discussões e ajustes são aqueles relacionados a:

(i)            Calendarização da execução fiscal;

(ii)          Plano de amortização do débito fiscal;

(iii)         Aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; e

(iv)         Modo de constrição ou alienação de bens.

Assim, objetivando a formalização do Negócio Jurídico Processual – NJP e evitar maiores dúvidas e demora na concretização dos ajustes, a Portaria PGFN 742 estabelece os requisitos para o seu processamento e aceitação, a saber:

(i)            Qual a documentação que deve ser apresentada pelo contribuinte;

(ii)          Quais os critérios de análise dos pedidos de NJP pelos procuradores da Fazenda Nacional; e

(iii)         A necessidade de formalização perante o juízo.

Estabelece também as hipóteses de rescisão do NJP, como:

(i)            Falta de pagamento de duas amortizações mensais;

(ii)          Constatação de ato tendente a esvaziamento patrimonial;

(iii)         Decretação de falência;

(iv)         Declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ;

(v)          Descumprimento das cláusulas estipuladas no NJP.

Importante destacar que as empresas em recuperação judicial também podem participar de tais negociações, e que esta facilitação da composição de conflitos de ordem fiscal deve propiciar grande economia aos contribuintes e aos cofres públicos.

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  • MARCELO DE SOUZA TEIXEIRA, advogado integrante da Sociedade Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados, que presta assistência jurídica à ASSOCIAÇAO COMERCIAL DO PARANÁ.

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