Em 28/12/2018 a PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Pública Nacional editou a sua Portaria n. 742, que possibilita aos contribuintes em débito com a Fazenda Nacional já inscritos, ajuizados ou não, negociar condições para seu pagamento e formalização de garantias.
Esta providência decorre da necessidade de evolução do sistema de realização de acordos com a Fazenda Nacional e de adequação à flexibilização processual trazida pelo artigo 190 do Código de Processo Civil, além do interesse da Fazenda Nacional resolver o excessivo volume de litígios e dívidas tributárias, minimizando as dificuldades para a realização de acordos, especialmente pela falta de diálogo e aceitação de garantias para que estes se consolidem.
A previsão de realização de reuniões onde se discutam as propostas e contrapropostas é uma das novidades, das quais podem resultar na celebração de um Negócio Jurídico Processual (NJP).
Os assuntos que admitem tais discussões e ajustes são aqueles relacionados a:
(i) Calendarização da execução fiscal;
(ii) Plano de amortização do débito fiscal;
(iii) Aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; e
(iv) Modo de constrição ou alienação de bens.
Assim, objetivando a formalização do Negócio Jurídico Processual – NJP e evitar maiores dúvidas e demora na concretização dos ajustes, a Portaria PGFN 742 estabelece os requisitos para o seu processamento e aceitação, a saber:
(i) Qual a documentação que deve ser apresentada pelo contribuinte;
(ii) Quais os critérios de análise dos pedidos de NJP pelos procuradores da Fazenda Nacional; e
(iii) A necessidade de formalização perante o juízo.
Estabelece também as hipóteses de rescisão do NJP, como:
(i) Falta de pagamento de duas amortizações mensais;
(ii) Constatação de ato tendente a esvaziamento patrimonial;
(iii) Decretação de falência;
(iv) Declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ;
(v) Descumprimento das cláusulas estipuladas no NJP.
Importante destacar que as empresas em recuperação judicial também podem participar de tais negociações, e que esta facilitação da composição de conflitos de ordem fiscal deve propiciar grande economia aos contribuintes e aos cofres públicos.
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- MARCELO DE SOUZA TEIXEIRA, advogado integrante da Sociedade Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados, que presta assistência jurídica à ASSOCIAÇAO COMERCIAL DO PARANÁ.