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Fisco veda créditos de PIS e Cofins de frete internacional

O entendimento está previsto na Solução de Divergência nº 3, da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit) publicada ontem no Diário Oficial da União.O entendimento servirá de orientação para todos os fiscais do país. Até então, havia soluções de consulta divergentes dentro da própria Receita sobre o assunto.

Os créditos das contribuições são relevantes porque quando reconhecidos podem ser usados para pagar tributos federais.

As soluções de consulta concordam que o frete da venda de produtos elaborados por determinada empresa não é considerado insumo – assim, não gera crédito. Mas algumas entendem que, no caso de isenção do PIS e da Cofins, o crédito só estaria vedado na revenda ou se o serviço for um insumo para a produção da mercadoria.

A Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, isenta de PIS e Cofins as receitas auferidas por meio do transporte internacional de carga ou passageiros.

A solução de divergência é importante para exportadores no regime não cumulativo de apuração do PIS e da Cofins, que são as grandes empresas, segundo o advogado Flávio Sanches, do Veirano Advogados. “Se você toma serviço de transportador estrangeiro não há direito a crédito, mas se ele é domiciliado no Brasil havia dúvidas”, afirma.

Segundo o advogado, a Lei nº 10.833, de 2003, diz que não gera crédito a aquisição de bem ou serviço não sujeito ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção. “Mas parte da Receita aceitava o argumento de que o exportador não exporta o frete. Assim, não considerava-o como bem ou serviço e reconhecia o direito ao crédito”, afirma Sanches.

Para Gabriela Miziara Jajah, do setor tributário do Siqueira Castro Advogados, a orientação da Receita está em linha com o posicionamento restritivo que vem adotando sobre o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins. “Ou seja, de se criar impedimentos ao desconto de bens e serviços essenciais à determinada atividade”, afirma.

Segundo a advogada, o próprio legislador já tem flexibilizado a tomada de créditos de PIS e Cofins, ao admitir que, nas vendas como suspensão, isenção, alíquota 0% ou não incidência das contribuições, os créditos sejam mantidos.

Fonte: Valor Econômico

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