Nos casos em que o executado falece antes do ajuizamento da execução, a jurisprudência tem entendido que esta deve ser extinta por falta de uma das condições de ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Isso porque, nos termos do art. 6º do Código Civil, a personalidade jurídica da pessoa natural termina com a sua morte física. Não havendo personalidade jurídica, resta evidente que a pessoa falecida não possui aptidão para estar em juízo como sujeito de uma relação processual.
Assim, se a morte ocorre antes de se receber a devida citação da execução, a relação jurídica processual não chega a se formar com o devedor original (falecido), não havendo, portanto, como lhe dar continuidade por meio do redirecionamento em face de seus herdeiros.
Os tribunais pátrios também tem entendido que não é possível substituir a certidão de dívida ativa para substituir o executado pelo seu espólio/herdeiros.
O que a Fazenda tem de fazer é ajuizar nova execução fiscal em face do espólio do falecido. Para tanto, deve-se levar em conta que a execução anteriormente ajuizada em face da pessoa já falecida não tem o condão de interromper ou suspender o fluxo do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, eis que será tida como inexistente.
Assim, os herdeiros que se deparam com débitos executados após a data da morte do devedor, devem ficar atentos a estas questões para evitarem de pagar execuções indevidas ou débitos que já estejam extintos pela prescrição.
Caroline Teixeira Mendes
Advogada sócia do Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.
Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná.
Ex-membro titular da Junta de Recursos Administrativos Tributários do Município de Curitiba.
caroline@cleversonteixeira.adv.br
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