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É devido Imposto de Renda na Cessão de Créditos de Precatório com deságio?

Inserido em: 22/09/2021
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A cessão de crédito de precatório é uma operação adotada com bastante frequência diante das grandes vantagens que proporciona a ambas as partes na negociação. De um lado o cedente antecipa o recebimento do valor do precatório que poderia levar anos para ser efetivado pelo Estado. E de outro, o cessionário, que normalmente adquire o direito creditório com grande percentual de deságio, tem a possibilidade de utilizar o total do valor de face do precatório (descontados os tributos devidos e retidos na fonte) para quitar débitos tributários por meio da compensação.

O Imposto de Renda eventualmente incidente sobre o valor do precatório é retido na fonte, o que permanece inalterado, mesmo diante da cessão. Isto é, no momento em que o Estado vier a efetuar o pagamento do precatório, ainda que em favor do cessionário, descontará o valor do Imposto de Renda quando devido originariamente pelo cedente.

Muito embora já haja a retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre o valor do precatório e a cessão do valor do crédito seja efetuada com deságio, a Receita Federal (RF) tem entendido que deve haver outra tributação nas operações de cessão de tais créditos a terceiros.  Na Solução de Consulta Cosit n. 153/2014 a RF defende que a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição do título configurará ganho de capital, sujeito a 15% de Imposto de Renda. Para justificar o ganho de capital, tem considerado que o custo de aquisição do precatório seria igual a zero porque não existiria valor pago pelo direito ao crédito.

No entanto, como bem observa Ives Gandra da Silva Martins, Considerar que os precatórios que foram objeto das cessões realizadas tiveram custo zero, quando existe um valor fixado judicialmente (…) e quando a cessão se deu com prejuízo, é, além de violar a materialidade do imposto de renda, tornar a exigência fiscal incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (…) e do não confisco (…).”  (https://gandramartins.adv.br/wp-content/uploads/2020/09/revista-frum-de-direito-tributrio.pdf)

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça vem julgando reiteradamente no sentido de que não há acréscimo patrimonial nos casos de alienação de crédito de precatório com deságio. Pelo contrário, o patrimônio do contribuinte acaba por ser reduzido, não havendo que se fala em incidência de imposto de renda em tais operações (AgInt no REsp 1716443/RJ e REsp 1704367/RJ).

Assim, para aqueles que pretendem ceder seus créditos de precatório com deságio, é importante ficar atento, tanto ao posicionamento da Fazenda como às manifestações dos Tribunais pátrios a respeito do tema, na busca de evitar autuações, sem, ao mesmo tempo, abrir mão de seus direitos.

 

Caroline Teixeira Mendes

Advogada sócia do Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.

Mestre em Direito de Estado pela UFPR.

caroline@cleversonteixeira.adv.br

@caroline_teixeira_mendes

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