Recuperação Judicial
Diante da crise econômica que o Brasil está enfrentando, a Recuperação Judicial tem se destacado como um instrumento eficaz para enfrentar e superar as dificuldades das empresas.
Prevista na Lei de Falência e Recuperação de Empresas – LFR (Lei 11.101/2005), tem ela por escopo solucionar a crise econômico-financeira momentânea da empresa, de modo que esta se recupere da dificuldade sem prejudicar ou paralisar suas atividades.
Não obstante os legítimos interesses tanto do devedor quanto de seus credores, o objetivo maior da Recuperação Judicial é a manutenção dos interesses sociais e econômicos, através da preservação da empresa como fonte produtora e geradora de empregos, evitando sua falência.
Para que sejam colhidos os resultados sociais pretendidos, somente a atividade empresarial viável deve ser preservada por meio da Recuperação. As empresas inviáveis deverão ser liquidadas e retiradas do mercado mediante a Falência.
A recuperanda pode se reorganizar de acordo com plano aprovado judicialmente, com maior ou menor sacrifício dos credores. O devedor pode postergar o vencimento de obrigações, reduzir o seu valor, novar a dívidas do passivo, ou beneficiar-se de outros meios aptos a impedir a instauração do processo de falência.
Poderá requerer recuperação judicial a empresa que cumprir os seguintes requisitos: i) existir regularmente há mais de 2 anos; ii) não estar falida; iii) não ter obtido há menos de 5 anos a concessão de recuperação judicial; e iv) não ter sido condenada pela prática de crime falimentar.
São sujeitos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, sejam eles vencidos ou vincendos. As classes de créditos da recuperação são: i) créditos trabalhistas; ii) créditos com garantia real; iii) créditos quirografários, com privilégio e subordinados. Não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial os créditos que vieram a se constituir depois do pedido de Recuperação Judicial.
O processo se inicia com a petição inicial que requer o benefício, sendo necessário juntar documentos que evidenciem a situação da empresa, como demonstrações contábeis, relação completa dos credores e ações judiciais que o devedor figure como parte, entre outros documentos.
Apesar de não existir previsão legal, alguns juízes vêm adotando a realização de uma “perícia prévia” da empresa com vistas a verificar a viabilidade da sua recuperação, evitando fraudes e mau uso do instituto.
Ao deferir o processamento da recuperação, o juiz nomeará o administrador judicial, ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor e determinará que este apresente contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial.
O plano de recuperação, conforme artigo 53, da LRF, deverá ser apresentado ao juiz no prazo de 60 dias, indicando fundamentadamente aos credores os meios pelos quais a empresa superará suas dificuldades. Ao Poder Judiciário cabe analisar a legalidade do plano, não lhe tocando a análise de mérito, salvo em casos excepcionais de ilegalidade, conforme artigo 58, §1°, da LFR.
Havendo qualquer objeção pelos credores ao plano de recuperação no prazo de 30 dias, o juiz convocará a assembleia geral de credores. Nessa oportunidade, o plano deve ser amplamente debatido. Ao devedor compete abordar os principais pontos que propõe, cabendo aos credores questionar e discutir os aspectos sobre os quais pesem dúvidas. Alterações no plano de recuperação poderão ser realizadas, contanto que não cause diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes e que haja a concordância do devedor.
Caso o plano seja rejeitado pela Assembleia de credores, o juiz decretará a falência do devedor. Aprovado o plano, passa-se ao seu cumprimento, que será acompanhado pelo juiz pelo prazo de até 2 anos. O descumprimento de qualquer obrigação nele prevista acarretará a convolação da recuperação em falência.
Marcelo de Souza Teixeira, sócio de Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.
Revista do comécio | Ed. Setembro, Outubro e Novembro