Fonte: Conjur – acessado 25/07/18
A boa-fé é sempre presumida, cabendo àquele que alega a existência de má-fé a comprovação nesse sentido. Esse foi o entendimento utilizado pela 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao admitir a apropriação dos créditos de PIS e Cofins sobre notas fiscais tidas como inaptas pela fiscalização.
A empresa autora, uma exportadora de cafés localizada em Santos (SP), ajuizou o recurso voluntário para recorrer da decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal em São Paulo. O Fisco não aceitou os créditos fiscais da companhia por entender que ela fez parte de um esquema de corrupção descoberto em 2010 pela Polícia Federal.
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