São muitos os questionamentos que tem ocorrido em razão da paralização de atividades econômicas imposta pela decretação de estado de calamidade e causada pela pandemia do coronavírus, especialmente em relação às locações comerciais.
Para afastar desde logo a inquietude dos comerciantes que dependem de imóveis locados para o exercício de suas atividades, lembramos que a legislação civil brasileira evoluiu, e é muito rica em soluções para a ocasião.
O Código Civil Brasileiro, sistematicamente, em seus artigos 317, 478 e 480, indica a possibilidade de uma revisão nas obrigações de pagamentos em contratos de execução continuada em caso de acontecimento extraordinário e imprevisível que torne as prestações extremamente onerosas a uma das partes. Este mecanismo se mostra o mais adequado especialmente quando encontrada manifesta desproporção entre as condições normais do momento da contratação e as verificadas no momento de sua execução.
Diante dos Decretos governamentais impondo o fechamento do comércio, e da constatação de notória desproporção entre as normais condições havidas quando do ajuste do valor locatício e as extraordinárias que se apresentam no momento, tendo como nefasta consequência a redução de faturamento a praticamente zero, não há dúvida quanto à aplicação das referidas regras da legislação brasileira que protegem o equilíbrio contratual.
Também razões de ordem constitucional apontam para esta solução. Os princípios da livre inciativa, da livre concorrência e da função social da propriedade convergem com princípio de direito civil atinente à função social dos contratos, buscando especialmente a preservação da atividade econômica.
Assim, por estes motivos, a revisão das obrigações locatícias comercias é a solução mais acertada que encontra amparo em nossa legislação, podendo conduzir a importante redução de valores e até mesmo à suspensão da obrigação em alguns casos, de modo a se restabelecer o equilíbrio contratual que vem sendo abalado por imprevisível e extraordinária paralização da atividade comercial.
MARCELO DE SOUZA TEIXEIRA
Sócio do escritório Cleverson Marinho Teixeira
Advogados Associados