No dia 04/08/20, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou julgamento do Recurso Extraordinário n. 576.967, que considerou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, que é pago durante o período da licença. Trata-se do Tema de n. 72, cuja tese restou fixada nos seguintes termos: “É inconstitucional a incidência da Contribuição Previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. ”
Tal decisão ainda não transitou em julgado, eis que ainda há embargos de declaração pendentes de julgamento. Diante disso, as empresas que não ajuizaram ação judicial própria para o tema estão questionando se já podem deixar de recolher as contribuições previdenciárias patronais sobre o salário-maternidade com base no aludido julgamento, ou se devem aguardar o seu trânsito em julgado.
Pois bem. Mesmo sem o trânsito em julgado da decisão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com fulcro na Lei 10.522/2002, proferiu o Parecer SEI n. 18361/2020/ME para orientar a dispensa de contestação e recursos nos processos judiciais que versem sobre o tema, bem como para expor o seu entendimento a respeito da extensão e do alcance do julgado do STF, a fim de que este seja corretamente observado pela Receita Federal do Brasil – RFB em suas fiscalizações. Neste Parecer são analisadas 3 (três) questões fundamentais:
1 – Se a tese do STF se estende às contribuições pagas pelas empregadas;
2 – Se a tese do STF se estende às contribuições patronais destinadas a terceiros;
3 – Se tem efeitos retroativos.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELAS SEGURADAS – A PGF manifestou-se no sentido de que o aludido julgamento do STF não tratou das contribuições devidas pelas seguradas em gozo do salário-maternidade, nem tampouco seus fundamentos determinantes podem ser a elas estendidos, sob a justificativa de que as normativas aplicáveis ao caso seriam diferentes.
CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS – Concluiu a Procuradoria que os mesmos fundamentos determinantes do acórdão do STF podem ser utilizados em relação às contribuições de terceiros, de modo que estas também não devem incidir sobre o salário-maternidade.
EFEITOS RETROATIVOS DA DECISÃO – O Parecer da PGF reconheceu que o acórdão do STF não foi objeto de pedido de modulação de efeitos, afirmando que a declaração de inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o salário-maternidade produzirá efeitos retroativos, frisando, inclusive, que devem ser observados os prazos prescricionais aplicáveis ao ajuizamento das ações e aos pleitos administrativos de restituição.
Com efeito, ainda que a decisão do STF não tenha transitado em julgado, o Parecer da PGF reconhecendo o direito declarado no RE 576.967, somado aos ditames da Lei 10.522/2002, dão amparo jurídico aos contribuintes que quiserem deixar desde já de recolher a contribuição social patronal e de terceiros sobre o salário-maternidade.
Nos termos do próprio Parecer da Procuradoria, ainda é possível requerer administrativamente ou judicialmente a restituição do que foi pago indevidamente a estes títulos nos últimos 5 (cinco) anos.
Caroline Teixeira Mendes
Mestre em Direito de Estado pela Universidade Federal do Paraná.
Advogada sócia do escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.
caroline@cleversonteixeira.adv.br