Uma consumidora receberá restituição em dobro dos valores cobrados, e efetivamente pagos, pela compra, via cartão de crédito, junto a uma plataforma internacional de comércio eletrônico, sediada em Singapura e com atuação no mercado brasileiro, de materiais que enfeitariam a festa de aniversário do seu irmão. Os artigos não foram entregues pela empresa. A sentença é da Vara Única da Comarca de Caraúbas.
A autora ajuizou ação judicial contra duas empresas, que trabalham com a plataforma, requerendo a condenação delas ao pagamento de danos materiais e morais, sob o argumento de que efetuou um compra na organização de comércio online denominada, consistente em enfeites para ornamentar o aniversário do seu irmão mais novo, contudo, apesar de regularmente pagos, os produtos não chegaram ao destino.
Uma das empresas parceiras da plataforma defendeu sua ilegitimidade para ser ré no processo e, no mérito, a ausência de conduta ilícita que justifique o dever de indenizar. O argumento é de que a venda, apesar de realizada por intermédio do seu sítio eletrônico, a firma responsável pela operação é outra pessoa jurídica, limitando a sua conduta a intermediar a venda.
Riscos da atividade econômica
A Justiça de primeira instância não acolheu o argumento da empresa, com o entendimento de que nas relações de consumo, todos que participam de maneira efetiva na disposição de bens ou serviços são legítimos para suportar os riscos da atividade econômica desempenhada. Tendo o negócio sido fechado por meio do ambiente virtual da empresa, surge vínculo subjetivo apto a lhe vincular à pretensão autoral, integrando, por conseguinte, a cadeia de consumo.
No caso, ficou comprovado que a autora realizou compra e venda de insumos de ornamentação de festa infantil, a ser pago em seis prestações sucessivas de R$ 12,22, consignadas em seu cartão de crédito. E apesar de ter cumprido com a sua contraprestação e ter efetuado o pagamento pontualmente, a empresa suspendeu o acesso dela ao ambiente virtual para acompanhar os detalhes da entrega e não enviou os produtos adquiridos.
“Delineado esse cenário, vê-se que as partes entabularam relação jurídica de compra e venda, tendo a parte requerida descumprido o seu múnus negocial, na medida em que não enviou os insumos adquiridos, incorrendo, assim, em inadimplemento”, destaca a sentença. Ao ofertar os produtos para venda em seu site, incumbe à empresa adotar todas as providências necessárias para que o comprador, ao formalizar o negócio, adquira-o nos termos da oferta.
“Nesse viés, como a parte requerida não apresentou justa causa para fundamentar o descumprimento do ajuste, impõe-se a sua condenação em ressarcir o valor pago pela parte autora, que será devidamente liquidado em posterior cumprimento de sentença”, finaliza a decisão.
Fonte, tjrn.jus.br, acesso em 05/06/2023