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Construtora com obra paralisada não pode anunciar, decide TJ-RJ

“A publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço”, diz o parágrafo 3° do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor. Com base em trechos como esse da Lei 8.078/1990, que normatiza os princípios da transparência e da boa-fé na relação entre fornecedor e consumidor, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento a Agravo de Instrumento interposto por duas construtoras. Elas pleiteavam a manutenção de placas anunciando venda de um empreendimento cujas obras estão paralisadas por determinação judicial. O acórdão foi julgado no último dia 4 de dezembro.

No caso, trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, que requer a paralisação das obras do condomínio residencial Gran Riserva 95, no município de Armação de Búzios (RJ), por falta de estudo de impacto ambiental. Em sua sentença, o juízo da Vara Única daquela comarca determinou não apenas o embargo das obras, como a retirada das placas de venda do empreendimento.

A relatora do recurso, desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves, já havia julgado outro agravo de instrumento interposto pelas construtoras envolvendo o mesmo empreendimento. Nele, concedeu efeito suspensivo parcial contra a paralisação das obras, autorizando somente o prosseguimento das obras das 60 casas já vendidas. Em seu voto, a magistrada considerou a existência de licença para construção concedida pelo município. Tal licença, no entanto, foi suspensa no curso da instrução daquele agravo. Desde então, o empreendimento está totalmente paralisado, aguardando estudo complementar de impacto ambiental.

Na contestação, as construtoras afirmam ter interrompido as vendas imediatamente após a decisão judicial, e que mantiveram as placas do empreendimento porque não havia, no requerimento do Ministério Público, menção sobre esse ponto. Nesse sentido, defende que a decisão que determinou a retirada da publicidade é nula. Ao se manifestar no processo, o estado do Rio de Janeiro alegou que a retirada da publicidade “é uma decorrência lógica da suspensão das vendas, pedido implícito, portanto”.

Para Teresa de Andrade Neves, “seria temerário e totalmente incoerente permitir que os agravantes mantivessem placas divulgando vendas do empreendimento, omitindo do consumidor que as obras se encontram paralisadas por força de determinação judicial em ação civil pública”. Segundo ela, atender à pretensão das construtoras significaria “permitir modalidade de propaganda enganosa, o que é vedado pelo CDC.”

A desembargadora ressalta que é lícito estimular o consumo de bens e serviços por meio da publicidade, mas que esta deve se pautar pelo Código de Defesa do Consumidor. “O direito à informação é, dentre os direitos básicos do consumidor, um dos mais importantes, e gera para o fornecedor este dever, decorrente do Princípio da Boa-Fé Objetiva e que se manifesta na lealdade, cooperação, transparência, correção, probidade e confiança que deve existir nas relações de consumo”, finaliza.

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