Na última terça-feira, dia 03, o Tribunal Justiça do Paraná, confirmou sentença do juízo estadual de Paranaguá que reconheceu ser indevido o pagamento da Taxa de Coleta de Lixo por uma rede de supermercados.
A controvérsia se deu porque a Lei Municipal de Paranaguá n. 3021/09 determinou que a Prefeitura deve deixar de fazer a coleta dos comerciantes que geram mais de 100 litros diários de lixo. E, muito embora o supermercado tenha sido obrigado a contratar empresa particular para efetuar o serviço, continuou a receber anualmente a cobrança da taxa municipal, o que o motivou a levar a questão ao Judiciário.
Nos termos do art. 145, II, da CF, bem como dos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional, as taxas podem ser cobradas em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.
A Taxa ora em questão se justifica em razão da efetiva utilização ou da simples disponibilização do serviço de coleta de lixo pela Prefeitura. Todavia, se a própria lei municipal declara que o serviço não estará mais à disposição daqueles que produzem mais de 100 litros diários de lixo, deixa de existir fundamento legal para a cobrança do tributo.
Tal raciocínio não se limita aos supermercados ou ao comércio de Paranaguá, aplicando-se a qualquer grande produtor de resíduos sólidos, tais como shoppings, indústrias e até mesmo condomínios, que vêm recolhendo a taxa sem serem atendidos pelo serviço público, mas por empresas particulares, em função do grande volume de lixo a ser recolhido.
Em Curitiba, por exemplo, a própria Prefeitura orienta que tais contribuintes devem solicitar o cancelamento da cobrança da taxa de coleta de lixo, para que esta não seja incluída no talão do IPTU.
O importante, portanto, é que estes grandes produtores de resíduos sólidos que não têm o serviço público municipal de coleta à sua disposição, verifiquem se estão ou não recolhendo a taxa de coleta de lixo, para solicitar o seu cancelamento e a devolução do que foi pago indevidamente nos últimos 5(cinco) anos.
Advogada sócia do escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.
Mestre em Direito Tributário pela Universidade Federal do Paraná.
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