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Cleverson Marinho Teixeira envia ofício endereçado aos Senadores sobre o julgamento de Impeachment

Prezado Senador:

Permita-nos oferecer a Vossa Excelência considerações com relação ao processo de Impeachment, no qual o Senado possui a relevante atribuição constitucional de julgar o cometimento de crime de responsabilidade, sendo seus integrantes os juízes da causa.

Segundo a Tripartição do Poder, que funciona em nosso sistema: (i) o Executivo é o responsável fundamentalmente pela governança do Estado, administração dos recursos e instituições públicas; (ii)  os membros do Poder Legislativo atuem na formulação das leis;  e (iii) o Poder Judiciário na prática da justiça, para solução, mediante julgamento, de crimes e dissídios da ordem civil, fundamentalmente conforme a lei.

Contudo, há situações no Judiciário em que a decisão não ocorre apenas sob a ótica exclusivamente positivista, eis que lhe compete interpetrar a lei de acordo com o momento e a realidade, por vezes editando jurisprudência que se torna aplicável como se constituisse legislação absolutamente formal, mesmo porque existem leis que até mesmo contrariam a própria Constituição.

Há também o exemplo do Tribunal do Júri, no qual cidadãos comuns, sob juramento, julgam o cometimento ou não de crime, ocorrendo o veredito pelo Princípio da Decisão por Íntima convicção. Como vemos, neste caso prepondera o caráter subjetivo da decisão, porque o jurado não necessita de conhecimento jurídico para pautá-la e nem precisa motivá-la. Atua de acordo com a sua consciência, muito mais pelo sentido íntimo de justiça e não pelo convencimento legislativo, mesmo porque não é necessário que o jurado detenha conhecimento legal. Saliente-se ainda que na hipótese não cabe ao Magistrado influenciar no mérito do julgamento, mas conduzir o processo e aplicar a pena correspondente.

Podemos considerar que o julgamento do Impeachment funciona de maneira similar ao Tribunal do Júri, porque não são membros do Poder Judiciário quem são responsáveis pelo julgamento do mérito, mas sim pessoas cuja função é reconhecida e eminentemente política. O julgamento do réu será pelo Senado porque estes eleitos pelo povo possuem melhores condições de apreciar a conduta do acusado, devido ao viés justamente político da questão que se aprecia e certamente irão julgar de acordo com o seu bom senso e consciência política.

A atribuição do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal como Presidente dos correspondentes procedimentos no Senado, na condução do julgamento do Impeachment, é de fiscal do cumprimento dos ritos processuais e normas constitucionais aplicáveis, notadamente o devido processo legal. Assim, o julgamento se dá à semelhança do que ocorre no Tribunal do Júri, onde o mérito não é decidido por membro efetivo do Poder Judiciário.

Cumpre mencionar que nesse sentido é o entendimento manifestado pela Corte Suprema:

“Impedimento e suspeição de senadores: inocorrência. O Senado, posto investido da função de julgar o presidente da República, não se transforma, às inteiras, num tribunal judiciário submetido às rígidas regras a que estão sujeitos os órgãos do Poder Judiciário, já que o Senado é um órgão político. Quando a Câmara Legislativa – o Senado Federal – se investe de “função judicialiforme”, a fim de processar e julgar a acusação, ela se submete, é certo, a regras jurídicas, regras, entretanto, próprias, que o legislador previamente fixou e que compõem o processo político-penal. Regras de impedimento: art. 36 da Lei 1.079, de 1950. Impossibilidade de aplicação subsidiária, no ponto, dos motivos de impedimento e suspeição do CPP, art. 252. Interpretação do art. 36 em consonância com o art. 63, ambos da Lei 1.079/1950. Impossibilidade de emprestar-se interpretação extensiva ou compreensiva ao art. 36, para fazer compreendido, nas suas alíneas a e b, o alegado impedimento dos senadores.” (MS 21.623, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 17-12-1992, Plenário, DJ de 28-5-1993.)

Desta forma, pela própria natureza do instituto do Impeachment, os aspectos que prevalecerão serão muito mais éticos e políticos do que meramente jurídicos. A decisão deverá ser pautada na análise sobre o caso concreto estar ou não de acordo com o espírito da Constituição Federal, influindo no julgamento a possibilidade de se sustentar a governabilidade, a necessidade de manter-se a ordem pública e a moralidade administrativa, a prevalência e realização da justiça e da moral.

E nosso ponto de vista, há inadequação na expressão “Crimes de Responsabilidade”. Conforme entendimento doutrinário, a referida expressão não trata propriamente de crimes comuns tratados pelo Direito Penal, mas sim de determinadas infrações político-administrativas cometidas contra a Constituição Federal, praticadas por agente político chefe do Poder Executivo, como o Presidente da República.

Apesar de se constituírem ilícitos, os Crimes de Responsabilidade distinguem-se dos crimes comuns. Não é outro o entender de Eugênio Pacelli de Oliveira ao afirmar que tais crimes “têm muito de responsabilidade e nada de crime”.

Reforça a distinção entre Crime de Responsabilidade e Crime Comum o que dispõe o parágrafo único, do artigo 52, da Constituição Federal, determinando que a condenação pelo Crime de Responsabilidade se dará sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis, ou seja, por crimes comuns a serem julgados na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.

Salientamos que, diante do artigo 85, V, da CF, que prevê como crime de responsabilidade do Presidente da República a improbidade na administração, nos parece evidente que este é configurado ao se praticar atos contra a correta gestão ou a moralidade administrativa, de acordo com os contornos constitucionais.

De acordo com a Lei nº 8.429/92, além da prática de atos que ensejam enriquecimento ilícito, a improbidade na administração se verifica quando são causados prejuízos ao erário ou se atenta contra os princípios da administração, definidos no artigo 37, § 4º, da CF.

Desse modo, entendemos que cumpre aos digníssimos membros do Senado Federal utilizar-se de senso de verdade e justiça para a apreciação do processo de Impeachment, prescindindo de aflição e restrição de análise do mérito da questão sob o impacto da expressão crime.

O que se tem evidente é falta de responsabilidade, ao não cumprir as determinações e metas orçamentárias, que a Constituição não admite desobediência. Talvez justamente pela gravidade do ato, o classificou e o denominou como crime, para que não ocorra impunemente qualquer desobediência a essas determinações constitucionais de rígido respeito ao orçamento, especialmente pelo Presidente da República. Afinal, estamos em uma República e Estado de Direito Democrático e não num regime Despótico.

De qualquer forma, para haver absoluta tranquilidade quanto às razões que nos convencem da procedência do impeachment, nos valemos dos termos da denúncia, da qual se originou o processo, na qual os denunciantes demonstram a edição de decretos de abertura de crédito sem autorização legislativa e operações ilegais de crédito.

Cordialmente.

CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA

  • Advogado, membro do Escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.
  • OAB-PR n. 2.555.
  • Deputado Federal, entre 1975 e 1979, integrou a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.
  • Vice-Presidente para Assuntos Jurídicos e Institucionais do Movimento Pró-Paraná.
  • Vice-Presidente do Instituto Democracia e Liberdade.

Leia abaixo a resposta do Senador Cristovam Buarque:

Agradecemos a contribuição e levaremos em conta em nossa refleção sobre todo esse processo.

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