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Clausula de não aliciamento em contrato de prestação de serviço

Inserido em: 01/04/2022
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O direito das obrigações impõe diversos deveres de conduta. Há situações, por exemplo, em que um contrato define de forma clara o seu objeto as inerentes condições da contratação, como em uma simples compra e venda. Doutro lado, muito embora esteja claro que na execução e conclusão de qualquer contrato deva ser guardado o princípio da boa-fé, há a necessidade de, em situações especiais, se estabelecer cláusulas expressas prevendo a responsabilização por ferimento a um dever geral de conduta.

Imaginemos a situação de um Contrato de Prestação de Serviços, onde é muito comum a presença de cláusula de não concorrência e de não aliciamento, que prevê a hipótese na qual um concorrente do contratante oferece dinheiro ou outra utilidade ao contratado, em troca de alguma vantagem a este concorrente. Quais os prejuízos mensuráveis poderiam ocorrer desta relação e como coibir esta prática ilícita?

Pois bem, muito embora esta situação ocorra mais do que se tenha conhecimento, poucos são os contratos que a preveem. Por esse motivo, no artigo de hoje buscamos abordar o conceito e sua necessidade.

Lembramo-nos da formação da vontade contratual, o momento onde as partes contratantes deverão, precedidas de estudo e reflexão, preverem todas as implicações do negócio e estabelecer condições específicas para o bom funcionamento do negócio almejado e respectivas obrigações.

A Cláusula de não aliciamento é o mecanismo correto a ser utilizado em um contrato de prestação de serviço, seja na relação de emprego ou nas outras espécies de relações que envolvam prestações de serviços, pois ela coíbe a pratica desleal de concorrência que tenha como meio o aliciamento e recrutamento de prestadores de serviços e funcionários.

Também pode ser estipulada a cláusula de não concorrência e de não aliciamento em um acordo bilateral que envolva dois concorrentes entre si.

É certo que cada empresa possui suas informações sigilosas, estratégicas e técnicas, e que uma situação como essa, de aliciamento, configurando competição desleal, pode lhe causar grande prejuízo. O aliciamento, ato deliberado de oferecer proposta indevida capaz de convencer determinado funcionário ou prestador de serviço, a, por exemplo, abandonar seu posto de trabalho, em proveito de concorrente, sem dúvida pode gerar danos de grande monta.

A importância do tema fez com que a Lei 9279/96, em seu artigo 195, tipificasse o aliciamento de funcionários como crime de concorrência desleal:

Lei 9.279/96, art. 195:

Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

(…)

IX – dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;

X – recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;

(…)

Uma forma de se coibir esta prática danosa é vincular à cláusula de aliciamento a previsão de penalidade, como a de uma multa contratual aplicável na hipótese de seu descumprimento, fazendo-se prever também a obrigação de indenizar pelos prejuízos que eventualmente e comprovadamente superarem o valor da multa estabelecida.

Por isso, chama-se atenção para a previsão desta situação no momento da formação de contratos de prestação de serviço, de forma de se garantir um suporte jurídico e evitar desgastes futuros e desnecessários, observando que normalmente contratos genéricos não oferecem a segurança jurídica adequada e desejada pelos contratantes.

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