Normalmente as greves têm por objetivo reivindicações salariais, inclusive no serviço público. O direito de greve é previsto na Constituição Federal, com limites definidos em lei, tanto ao setor privado, quanto ao público. Neste o direito de greve somente foi garantido pela Constituição de 1988, quando até então era considerado delito.
Quanto ao SETOR PRIVADO, a Lei n. 7.783/89 dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, destacando-se os seus artigos 2º, 3º; 6º, 7º, 9º, 10 e 11. Durante a greve, deverá ser mantida em atividade equipes de empregados/funcionários para assegurar os serviços cuja paralisação possa resultar em prejuízo irreparável, especialmente quando se tratar de atividade essencial às necessidades inadiáveis da comunidade, como aquelas voltadas à sobrevivência, saúde e segurança da população, devendo o Poder Público suprir os serviços indispensáveis. No SETOR PÚBLICO, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a lei de greve do setor privado seria aplicada ao setor público no que coubesse, ao menos enquanto não fosse elaborada legislação ordinária própria.
Em qualquer situação, inegável que em contraprestação ao fato dos contribuintes permanentemente pagarem tributos, os serviços públicos devem ser prestados de forma contínua e com qualidade, serviços que em muitas situações têm sido realizados de forma ineficaz, constituindo permanente débito perante a comunidade. Cabe lembrar também o conceito e exercício da cidadania, garantido pela Constituição, e que compreende direitos sociais e a perene observância do interesse público.
A Constituição também não deixou de prever o ressarcimento pelo Poder Público, quando da má prestação de serviços públicos, ou de sua ausência, resultam lesão e prejuízos à sociedade e aos cidadãos. E, havendo dolo ou culpa do funcionário ou funcionários, o valor ressarcido pelo Estado deles deverá ser cobrado mediante ação de regresso – CF, artigo 37 – § 5º e § 6º. Ademais, sendo julgada ilegal a greve, certo é que os grevistas não recebam a remuneração correspondente aos dias parados.
Há que se considerar ainda que no caso do serviço público, a Constituição e a Lei Complementar de Responsabilidade Fiscal impõem limites a gastos com pessoal, que não podem ser desrespeitados, de tal forma que as greves não podem ser resolvidas infringindo-se limites legais (CF, art. 169).
Cleverson Marinho Teixeira