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CARF decide sobre regularidade da intimação eletrônica em processo que vinha tramitando de forma física

Inserido em: 21/05/2019
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A Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF – decidiu no dia 09 de abril de 2019 que a intimação do contribuinte por meio eletrônico só é válida se houver comunicação física prévia de que o processo que vinha tramitando fisicamente passará para a forma eletrônica. [1]

O conflito se deu porque a Fazenda entende que, quando o contribuinte envia o chamado Termo de Opção å Receita Federalautoriza genericamente a Administração Tributária a enviar mensagens de comunicações de atos oficiais para Caixa Postal eletrônica disponibilizada no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), que será considerada o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.

No caso concreto, muito embora o contribuinte já tivesse optado pelo DTE, recebeu a intimação do auto de infração pela via postal, gerando assim a expectativa de que o processo tramitaria na forma física, de modo que as intimações posteriores se dariam também pela via postal e não eletronicamente. Todavia, ao contrário do que esperava o contribuinte, a intimação para apresentar posterior recurso se deu de forma eletrônica, ocasionando a perda de prazo.

A partir da interpretação do que dispõe os §§4° e 5° do art. 23 do Decreto-Lei 70.235 e o art. 1º, § 3º, da Portaria SRF 259/2006, o CARF acatou os argumentos do contribuinte de que nesta situação a validade das intimações por meio eletrônico depende de prévia comunicação expressa por parte da Receita Federal, não sendo suficiente a simples opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico -­ DTE.

Fundamenta o CARF que, muito embora não haja ordem de preferência entre intimação pessoal, postal ou eletrônica (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 3º), “isso não significa que a Receita Federal possa alternar entre um e outro discricionariamente, pois tal comportamento coloca em xeque princípios como o da segurança jurídica, da lealdade processual e até mesmo da moralidade administrativa.”

Considerou-se também no julgamento que as intimações devem ser feitas de modo a assegurar a certeza de que o interessado teve ciência do conteúdo do respectivo ato (§ 3º do art. 6º da Lei 9.784/99).

Tal decisão é uma importante vitória para os contribuintes, pois se a Receita pratica atos ora físicos e ora em meio eletrônico dentro de um mesmo processo fiscalizatório, além de prejudicar a previsibilidade e a certeza do contribuinte, fere também os direitos constitucionais ao contraditório e å ampla defesa. Isto porque, a insegurança e dúvida sobre a forma de como se deve aguardar as intimações dos atos oficiais de determinado processo pode gerar uma falha no recebimento destas e a consequentemente a perda de prazo para interposição de recurso, arruinando-se assim a oportunidade de o contribuinte se defender.

Pelas mesmas razões o Tribunal Regional Federal da 4º Região também já se manifestou em situações similares no sentido de que a modificação repentina do processo físico para eletrônico gera o efeito surpresa. Portanto, para garantir a ampla defesa e a segurança jurídica do contribuinte nestes casos, deve haver prévia comunicação física notificando o administrado que a partir daquele momento o processo que vinha tramitando fisicamente, passará a ser eletrônico. A falta desta comunicação pode gerar a nulidade dos atos posteriores.[2]

O que se espera é que com estes julgamentos a Receita Federal do Brasil passe a agir de forma contínua e previsível em relação ås intimações dos processos administrativos tributários,  levando em conta não só os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, mas especialmente os da lealdade processual e da moralidade administrativa, agindo de forma transparente e proporcionando ao contribuinte confiança na Administração Pública e a certeza de que o exercício de seus direitos não será prejudicado.

 

Caroline Teixeira Mendes

Advogada sócia do Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.

Mestre em Direito Tributário pela Universidade Federal do Paraná.

caroline@cleversonteixeira.adv.br


[1] Processo Administrativo Fiscal n. 13855.720077/2014-02.

[2] Apelação Cível n. 5007862-03.2015.4.04.7100/RS e n. 5036377-19.2013.404.7100/RS.

 

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