+55 41. 3362-2140
MENU

Artigos

CARF afirma que gastos com cumprimento de obrigações ambientais podem ser considerados insumos para fins de creditamento do PIS

Em decisão unânime, a 1ª Turma da 3ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF – decidiu que as despesas com as obrigações ambientais impostas pelo poder público, podem ser consideradas insumos para fins de creditamento das contribuições do PIS e da COFINS.

Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, é possível que o contribuinte do PIS desconte créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados å venda. Todavia, existe grande controvérsia sobre a extensão do termo insumo utilizado na lei.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.221.170, afirma que a definição restritiva de insumo proposta pelas Instruções Normativas  da SRF n. 247/2002 e SRF n. 404/2004 desrespeitam o comando da lei e que, no caso do PIS e da COFINS, para que seja considerado insumo, deve haver essencialidade ou necessidade no processo de produção. Isto é, no conceito de insumo, os bens e serviços devem ser pertinentes ao processo produtivo, de modo que, se retirados, impossibilitariam, ou ao menos, diminuiriam o resultado final do produto.

Seguindo esta linha de pensamento é que o CARF, ao julgar processo de Declaração de Compensação de crédito de PIS de empresa mineradora, entendeu que as despesas ocorridas em razão do cumprimento de obrigações ambientais são essenciais para o processo produtivo da empresa, ainda mais quando estas são realizadas por imposição do Poder Público, eis que, neste caso, é inexigível conduta diversa por parte do contribuinte. Isto porque, sem cumprir o rígido controle ambiental, a empresa não estaria autorizada a extrair o carvão mineral, ou seja, estaria impossibilitada de realizar o seu processo produtivo.

Por fim, esclarece o Relator do Voto que “ a definição de ‘insumos’ para efeito do art. 3º, II da Lei n. 10.637/2002 (PIS) e mesmo artigo da Lei n. 10.833/2003 (COFINS) exige que: a) não é preciso que ocorra o consumo do bem ou que a prestação do serviço esteja em contato direto com o produto, logo é possível admitir o emprego indireto no processo produtivo; b) o bem ou serviço tenha sido adquirido para ser utilizado na prestação do serviço ou na produção, ou para viabilizá-los, consequentemente aqui se mostra importante a pertinência ao processo produtivo e por fim que a produção ou prestação do serviço dependa daquela aquisição e aqui chama å atenção a essencialidade ao processo produtivo.”

Em suma, o que se verifica é que para que seja considerado insumo, deve haver essencialidade e relevância do produto ou do serviço na cadeia de produção. E para tal definição é necessário se analisar cada caso concreto para se chegar a uma conclusão individualizada e segura.

No caso em tela, o julgamento do CARF se revela bastante acertado ao concluir que as obrigações ambientais são essenciais e relevantes para as atividades industriais. Como incentivo para que as empresas cumpram suas funções sociais sem agredir o meio ambiente, é de fundamental importância que todo e qualquer benefício ou proveito fiscal que possa ser concedido aos bons cumpridores das regras ambientais seja de fato valorizado e respeitado pela Fazenda Pública.

Caroline Teixeira MendesAdvogada sócia do Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados. Mestre em Direito Tributário pela Universidade Federal do Paraná. caroline@cleversonteixeira.adv.br

Marcelo de Souza TeixeiraAdvogado sócio do Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.marcelo@cleversonteixeira.adv.br

Voltar