A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF – decidiu que as contribuições previdenciárias não devem incidir sobre o Bônus de Contratação, também conhecido como hiring bonus.
O bônus de contratação é uma verba oferecida pelas empresas para atrair profissionais bem colocados no mercado, semelhante ås luvas pagas a atletas profissionais. Trata-se de um incentivo e recompensa pelas eventuais vantagens que o profissional teria se permanecesse no antigo emprego, sendo paga normalmente antes de iniciado o contrato de trabalho.
Existe grande controvérsia a respeito da natureza desta verba, se seria indenizatória ou remuneratória. A Fazenda entende que se trata de remuneração, defendendo que devem incidir sobre ela todas as contribuições incidentes sobre o salário. O Tribunal Superior do Trabalho também tem entendido que os valores recebidos a este título possuem caráter salarial.
Por outro lado, no julgamento realizado no dia 27 de fevereiro de 2019, o CARF entendeu que naquele caso não teria restado caracterizada a natureza salarial ou de remuneração do bônus de contratação, na medida em que o pagamento foi efetuado antes do inicio das atividades do profissional no novo emprego e sem qualquer exigência de contrapartida, tais como tempo mínimo de permanência na empresa ou como atingimento de metas.
Não restando caracterizada a natureza salarial, o CARF afastou a cobrança pretendida pela Fazenda das contribuições previdenciárias sobre a aludida verba.
Caroline Teixeira Mendes
Advogada sócia do Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.
Mestre em Direito Tributário pela Universidade Federal do Paraná.
caroline@cleversonteixeira.adv.br
Marcelo de Souza Teixeira
Advogado sócio do Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.
marcelo@cleversonteixeira.adv.br