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Brasil – Ordem e Progresso – Capítulo VIII

VIII – DIREITO  /  LEI

1- DIREITO. Direito tem o sentido de alcançar um ideal de justiça, integridade e honradez, sendo um conjunto de normas jurídicas, que refletem, ou devem refletir precisamente o que é justo, reto e conforme a lei. O Direito é considerado como uma ciência social, porque estuda e interpreta as leis e as normas que regulam as relações das pessoas e organização de uma Sociedade, de um País. O direito como conjunto de normas se divide em natural e positivo. O direito natural são as normas derivadas da natureza, que orientam o comportamento humano, os direitos fundamentais.  O direito positivo são normas gerais e positivadas, criadas e postas em vigor pelo Estado.

2- LEI. Do latim “Lex” é um preceito, um ordenamento, norma escrita ou regra produzida pela autoridade do Estado, que constituem direitos e deveres que obrigatoriamente devem ser seguidos. Conforme a Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Sua função é orientar os comportamentos e ações dos indivíduos de acordo com os princípios da Sociedade. As leis estabelecem direitos, obrigações e penalidades  àqueles que não as respeitam; disciplinam e orientam o ordenamento do Estado;  possuem características como: (i) bilateralidade, pelo qual vincula tanto aquele que a exige, quanto a quem praticar determinada conduta; (ii) generalidade, porque destinada indistintamente aos indivíduos; (iii) imperatividade, ao impor um dever de ação ou abstenção; (iv) coercibilidade, por autorizar o uso de coação para o seu cumprimento; e (v) permanência, porque a lei dura até que seja revogada por outra.

3- CONJUNTOS DE NORMAS. O conjunto dessas normas constituem direitos com denominação própria. De forma genérica, podemos classificar o Direito como: (i) Público, quando trata de normas sobre organização e funcionamento do Estado; e (ii) Direito Privado, quando disciplina a relação entre os particulares. Como subdivisões da ciência jurídica, podemos citar: (i) Direito Constitucional = são as normas e princípios fundamentais que regulam a organização política do Estado, forma de Governo, atribuições e funcionamento dos poderes políticos, seus limites e relações, os direitos individuais e a intervenção estatal na esfera social, econômica, ética e intelectual; (ii) Direito administrativo = regulam a organização e funcionamento dos serviços públicos;  (iii) Direito Civil = direitos e obrigações de ordem privada, relativamente às pessoas, bens e suas relações;  (iv) Direito Penal = definem os crimes, determinam as penas e as medidas de segurança aplicáveis aos infratores; (v) Direito processual = normas que regulam a forma pela qual se devem fazer valer os direitos; (vi) Direito do Trabalho =  regem as relações de trabalho.

4- HIERARQUIA DAS NORMAS. No Brasil, as normas possuem a seguinte classificação: (i) Constituição Federal; (ii) Emendas à Constituição; (iii) Leis Complementares; (iv) Leis Ordinárias; (v) Medidas Provisórias; (vi) Decretos e outras normas a que se atribui força de lei.

5- SISTEMAS JURÍDICOS. Ao finalizar este capítulo, que trata do direito e da lei, importante destacarmos que no mundo basicamente existem duas formas de ordenamento jurídico. Um que o Brasil, países sul-americados e europeus adotam, que é baseado em lei escrita, conhecido muldialmente como “Civil Law”, com origem e grande influência do Direito Romano e também do Direito Germânico. O outro, conhecido como “Commom Law”,imperante em países anglo-saxões, como Inglaterra e Estados Unidos, fundamenta-se na jurisprudência dos tribunais e nos costumes, por isso também chamado de direito consuetudinário.

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SEM PARTICIPAÇÃO PERMANATE DOS CIDADÃOS NÃO HAVERÁ SOLUÇÃO.

NÃO HÁ NECESSIDADE DE SER CANDIDATO,

NEM MESMO MEMBRO DE PARTIDO.

MAS, TEM DE SE PREOCUPAR COM A POLÍTICA,

ESTAR A PAR DOS ACONTECIMENTOS,

PARTICIPAR DE ESTUDOS, DEBATES E MANIFESTAÇÕES DEMOCRÁTICAS,

ESCOLHER E VOTAR BEM.

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CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA

  • Advogado,
  • Membro do Escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.
  • Deputado Federal, entre 1975 e 1979, integrou a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.
  • Vice-Presidente para Assuntos Jurídicos e Institucionais do Movimento Pró-Paraná.
  • Vice-Presidente do Instituto Democracia e Liberdade.

 Publicado no Diário Indústria & Comércio, edição 9622

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Confira também os demais capítulos da série:

Capítulo I – Introdução

Capítulo II – Moral/Ética/Verdade

Capítulo III – Segurança/Momento Brasileiro

Capítulo IV – Pacto Nacional

Capítuo V – Instituições Políticas

Capítulo VI – Sistema Democrático

Capítulo VII – Cidadania/Direitos/Deveres/Igualdade/Liberdade/Solidariedade

Capítulo VIII – Direito/Lei

Capítulo IX – Justiça/Poder Judiciário

Capítulo X – Sistema Executivo

Capítulo XI – Gestão Pública

Capítulo XII – Econômia/Gestão Pública

Capítulo XIII – O Social

Capítulo XIV – Reformas

Capítulo XV – Reforma Tributária/Pacto Federativo

Capítulo XVI – Reforma Política

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