IX – JUSTIÇA / PODER JUDICIÁRIO
1- JUSTIÇA. Exige equilíbrio, razoabilidade, imparcialidade, respeito pelo direito de terceiros. Havendo infração às normas de uma Sociedade, ferindo os critérios de direito entre os cidadãos, busca-se através do Poder Judiciário recompor o direito ou compensá-lo. A Justiça também pode ocorrer por processo de arbitragem ou mediação. Da mesma forma, sistemas automáticos tem auxiliado o Poder Judiciário a acompanhar no tempo certo a implementação de medidas processuais obrigatórias. É fundamental para a vida em Sociedade saber-se que há Justiça para fazer valer o direito, assegurando a todos segurança jurídica.
2- JUDICIÁRIO. Nos últimos tempos, temos uma maior presença do Judiciário no palco da vida nacional, o que tem sido altamente positivo. No exercício da Justiça residem inúmeras questões importantes às nossas vidas, para a consagração de princípios e direitos que regem o nosso convívio. Em situações de omissão no sistema normativo, que impeçam o exercício de prerrogativas inerentes à Cidadania, tem sido muito útil a atuação do Poder Judiciário. Além de suas competências normais, é sumamente elogiável a sua atuação para controle constitucional de leis e de atos administrativos, e até mesmo para determinação de obrigações positivas, políticas públicas e regulamentações legais. Podemos a ele recorrer, e a Sociedade o tem feito, para fazer valer os princípios éticos, o bom senso, a boa fé e o conhecimento e experiência dos magistrados na interpretação das leis.
3- ATUAÇÃO AMPLIADA DO PODER JUDICIÁRIO. Nos povos de alta cultura, especialmente nos Países britânicos, que têm práticas como a common law, os julgados valem como princípios e se tornam perenes como leis. No Brasil, há decisões do judiciário que possuem eficácia erga omnes, como as súmulas vinculantes e as decisões de repercussão geral, além de um sistema de controle concentrado de constitucionalidade que permite ao Supremo Tribunal Federal considerar inconstitucional dispositivo legal até mesmo por ferir princípios como da proporcionalidade, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica. E, é ao Judiciário que podemos invocar esses princípios para buscar sanar situações que leis absurdamente propiciem.
4- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. Em se tratando de leis absurdas, que afrontam diretamente os direitos e garantias constitucionais, surge a necessidade de seu controle de constiticionalidade. Imprescindível é que esse procedimento seja efetivado preventivamente desde as propostas legislativas, a fim de evitar o ingresso de regras contrárias à Constituição em nosso ordenamento jurídico. Essa função pode ser exercida tanto pelo próprio poder legislativo, através das comissões de constituição e justiça, quanto pelo poder executivo, por meio do veto. Caso a lei maculada prospere, o controle superveniente é exercido pelo poder judiciário, podendo ser: i) difuso ou concreto: ação na qual se visa à satisfação de direito individual ou coletivo, sendo a questão da constitucionalidade questionada de forma incidental; ii) concentrado ou abstrato: a finalidade é a decisão judicial sobre a constitucionalidade da norma impugnada, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Ação Declaratória de Constitucionalidade.
5- LEIS ABSURDAS. Ainda que com todos esses controles, sabemos que podem existir leis absurdas, não apenas inconstitucionais, mas contrárias à moral e ao bom senso, tanto nos Estados onde predomina o despotismo, como até mesmo nos Estados Democráticos. Citemos como exemplo o que ocorre com relação às mulheres em inúmeros países onde que praticam o poder antidemocrático, editando leis ao talente do ditador, que inclusive ferem normas contidas na Declaração dos Direitos do Homem, da Organização das Nações Unidas, e que os juízes, por ventura neles existentes, sequer podem questionar. Por certo nestes casos somente processos revolucionários tem capacidade para mudar o Estado de Direito Despótico para um Estado de Direito Democrático. A história do mundo nos relata inúmeros espisódios que provocaram mudanças, e mesmo que conduziram os povos a um Regime Democrático. A revolução francesa talvez seja o exemplo histórico mais marcante a ser estudado para melhor compreender essas questões, embora a ela tenha se seguido retornos despóticos, antecedentes ao regime de plenitude republicana democrática.
6- PARTICIPAÇÃO POPULAR NO EXERCÍCIO DA JUSTIÇA. Interessante destacar que na prática do poder de julgar, há exemplos de participação popular, como nos Tribunais do Júri. Tal fato nos leva a verificar que a Justiça e suas deliberações podem advir não apenas do conhecimento e decisão rígida dos intérpretes da lei, mas também de princípios que regem o conhecimento, o sentimento e o bom senso do cidadão não versado nas profundezas do conhecimento das leis.
7-PROCURADORIA GERAL. As procuradorias-gerais da República, dos Estados e dos Municípios cumprem seu papel de representação judicial e consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Não podem esconder o que é de seu conhecimento, nem podem fazer jogo político. Este papel não lhe compete, assim como não compete às Polícias, nem aos Juízes cuja atribuição é julgar e aplicar as penalidades.
8- IMPEACHMENT / OPERAÇÃO “LAVA JATO”. O processo de impeachment da Presidente da República e a operação “Lava Jato”, esta especialmente com as delações premiadas, têm oferecido à população uma visão mais presente da importância, significado e atuação do Poder Judiciário e das Procuradorias.
9- DELAÇÕES PREMIADAS. Este expediente legal, no entanto, tem sido criticado. Contudo, sem ele seria muito difícil tomar conhecimento de todas as situações criminosas que têm conduzido o País a essa situação de crise sob todos os aspectos – moral, político, econômico, social – e inúmeras outras formas que enfraquem a Nação. Cabe ao Poder Judiciário lhes dar a certeza da verdade, confirmando ou não respectivas revelações. Este instituto de muita importância na investigação de crimes está previsto em inúmeras leis: (i) Decreto-Lei nº 2.848/1940, alterado pela Lei nº 9.777/1998 – Código Penal; (ii) Lei n° 7.492/1986 – Crimes contra o sistema financeiro nacional; (iii) Lei n° 8.072/1990 – Crimes hediondos e equiparados; (iv) Lei n° 8.137/1990 – Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo; (v) Lei n° 8.884/1994 – Infrações contra a ordem econômica; (vi) Lei n° 9.613/1998 – Lavagem de dinheiro; (vii) Lei n° 9.807/1999 – Proteção a testemunhas; (viii) Lei n° 11.343/2006 – Drogas e afins; e (ix) Lei nº 12.529/2011 – Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
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SEM PARTICIPAÇÃO PERMANATE DOS CIDADÃOS NÃO HAVERÁ SOLUÇÃO.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE SER CANDIDATO,
NEM MESMO MEMBRO DE PARTIDO.
MAS, TEM DE SE PREOCUPAR COM A POLÍTICA,
ESTAR A PAR DOS ACONTECIMENTOS,
PARTICIPAR DE ESTUDOS, DEBATES E MANIFESTAÇÕES DEMOCRÁTICAS,
ESCOLHER E VOTAR BEM.
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CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA
- Advogado,
- Membro do Escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.
- Deputado Federal, entre 1975 e 1979, integrou a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.
- Vice-Presidente para Assuntos Jurídicos e Institucionais do Movimento Pró-Paraná.
- Vice-Presidente do Instituto Democracia e Liberdade.
Publicado no Diário Indústria & Comércio, edição 9624
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Confira também os demais capítulos da série:
Capítulo II – Moral/Ética/Verdade
Capítulo III – Segurança/Momento Brasileiro
Capítuo V – Instituições Políticas
Capítulo VI – Sistema Democrático
Capítulo VII – Cidadania/Direitos/Deveres/Igualdade/Liberdade/Solidariedade
Capítulo IX – Justiça/Poder Judiciário
Capítulo X – Sistema Executivo
Capítulo XII – Econômia/Gestão Pública