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Boletim Legislativo Jurisprudencial 29/08/16

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. Alguns entes federativos, União, Estados e Municípios, têm insistido na pretensão de cobrar tributos de entidades do terceiro setor, sem fins lucrativos, não obstante a imunidade conferida pela Constituição Federal. Felizmente, nossos tribunais têm corrigido esta cobrança indevida. O TRF da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, decidiu que entidades de caráter técnico cultural e sem fins lucrativos têm direito à imunidade tributária sobre o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, corroborando com entendimento já manifestado pelo STF de que: “A imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF, em favor das instituições de assistência social, abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que incidem sobre bens a serem utilizados na prestação de seus serviços específicos”. Clique aqui e confira

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