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BOLETIM LEGISLATIVO E JURISPRUDENCIAL

Inserido em: 18/12/2019
Autor(es):

  1. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

  A.1 – DECRETOS

 DEC 10.151/2019 – EDUCAÇÃO. O Programa Ciência na Escola, visa aprimorar o ensino de Ciências nas escolas de educação básica, promover o ensino por investigação voltado à solução de problemas, intensificar a qualificação de professores para o ensino de Ciência, bem como estimular o interesse dos alunos pelas carreiras científicas.

 DEC 10.158/2019 – SEGURANÇA PÚBLICA. Institui o Fórum de Corregedores do Sistema Único de Segurança Pública, que é um órgão colegiado de assessoramento destinado a estimular a uniformização de estruturas, de procedimentos e de entendimentos nas corregedorias dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública.

 DEC 10.160/2019 – POLÍTICA NACIONAL. Institui a Política Nacional de Governo Aberto, no âmbito do Poder Executivo federal, que será operacionalizada por meio de planos de ação constituídos por iniciativas, ações, projetos, programas e políticas públicas que ampliem a transparência, o acesso à informação, a melhoria na prestação de serviços públicos e o fortalecimento da integridade.

 A.2 – PROJETOS DE LEI

 PL 6.160/2019 – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Este projeto disciplina procedimento de homologação de acordo extrajudicial no contrato de trabalho Verde e Amarelo, e altera o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), para regulamentar a utilização do seguro-garantia para substituição de depósitos recursais trabalhista, os procedimentos para a concessão de benefícios previdenciários e mecanismos para a redução da judicialização em matéria previdenciária.

 PL 6.159/2019 – AUXÍLIO INCLUSÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Dispõe sobre propostas para aperfeiçoar as políticas de habilitação e reabilitação profissional e as medidas de inclusão laboral de pessoas com deficiência.

 SENADO FEDERAL.

 B.1 – EMENDA À CONSTITUIÇÃO

 EC 104/2019 – SEGURANÇA PÚBLICA. Tramita no Senado Federal Emenda à Constituição que visa alterar o inciso XIV do caput do art. 21, o § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal, para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital.

 CÂMARA DOS DEPUTADOS.

 C.1 – MEDIDAS PROVISÓRIAS

 MP 909/2019 – RESERVAS MONETÁRIAS. Está em trâmite a medida provisória que visa extinguir o fundo formado pelas reservas monetárias de que trata o art. 12 da Lei nº 5.143/1966 (Lei que dispõe sobre Operações Financeiras).

 MP 910/2019 – REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. Visa alterar Lei nº 11.952/2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, a Lei nº 8.666/1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública, e a Lei nº 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos.

             C.2 – DECRETOS

             DEC 10.172/2019 – EMBRATUR. Institui o Serviço Social Autônomo       Embratur – Agência Brasileira de Promoção Internacional do           Turismo com o objetivo de planejar, formular e implementar ações de promoção comercial de produtos, serviços e destinos turísticos             brasileiros no exterior, em cooperação com a administração pública         federal, conforme disposto no art. 4º da Medida Provisória nº 907/2019.

  1. PODER JUDICIÁRIO

 D.1 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 ARE 1238075 AgR – REL. MINISTRO ALEXANDRE DE MOARES – AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. CONTAGEM DE PRAZO (ART. 798, CPP). O Supremo Tribunal Ffederal firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo processual penal é disciplinado por norma específica que dispõe sobre a matéria, no caso o artigo 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do artigo 219 do Código de Processo Civil. Recurso extraordinário interposto fora do prazo legal. Nos termos do art. 798, § 3º, do Código de Processo Penal, “o prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato”. Agravo Regimental negado.

ADI 5211 – REL. MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. INICIATIVA PARLAMENTAR. REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO DE PROCURADOR-GERAL DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RESERVA DE INICIATIVA. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO PROCEDENTE. A jurisprudência do STF considera de observância obrigatória pelos Estados-Membros a disciplina constante do art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal, que determina serem de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, regra que também se aplica ao processo de reforma das constituições estaduais. Precedentes. Padece de inconstitucionalidade formal a Emenda à Constituição estadual, de iniciativa parlamentar, que limita a nomeação do Procurador-Geral do Estado aos integrantes estáveis da carreira. Medida Cautelar confirmada e ação direta julgada procedente.

SÚM. VINCULANTE 13 – AGENTE POLÍTICO E NEPOTISMO. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

D.2 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AgInt nos EDcl no REsp 1519761/RS – ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO EM QUE TEVE CURSO O PROCESSO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. Os candidatos posteriormente nomeados em concurso público não fazem jus aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, ainda que a título de indenização, mesmo que a situação seja reconhecida judicialmente, em razão da imprescindibilidade do efetivo exercício do cargo. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.526.638/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.11.2015. Agravo Interno do Particular desprovido.

 

 

 

 

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