BOLETIM LEGISLATIVO E JURISPRUDENCIAL
- PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
A.1 – MEDIDA PROVISÓRIA.
MP 919/2020 – SALÁRIO MÍNIMO. Dispõe sobre o valor do salário mínimo em vigor a partir de 1° de fevereiro de 2020, no valor de R$ 1.045,00.
A.2 – DECRETOS.
DEC 10.209/2020 – SIGILO FISCAL. Regulamenta a aplicação do disposto no inciso VIII, do caput do art. 51, da Lei nº 13.844/2019 (Lei que organiza os órgãos da Presidência da República e dos Ministérios), no âmbito do Poder Executivo Federal, acerca da requisição de informações e de documentos necessários para a realização dos trabalhos ou atividades da Controladoria Geral da União, e a aplicação do disposto no art. 198, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), para fins de compartilhamento de dados e de informações, inclusive aqueles protegidos por sigilo fiscal.
DEC 10.211/2020 – SAÚDE. Cria o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional – GEI-ESPII. Visa propor: a) o acompanhamento e articulação de medidas de preparação e de enfrentamento às emergências em saúde pública de importância nacional e internacional; b) acompanhar a alocação de recursos orçamentário-financeiros para execução das medidas necessárias em casos de emergências em saúde pública; c) estabelecer as diretrizes e elaborar relatórios de situações de emergência em saúde pública.
DEC 10.216/2020 – SANEAMENTO BÁSICO. Instituí o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico – GTI-Plansab, que tem como função acompanhar o monitoramento da implementação do Plano e contribuir com a avaliação anual e com a revisão quadrienal do mesmo.
DEC 10.222/2020 – SEGURANÇA CIBERNÉTICA. Aprova a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação a nível nacional.
DEC 10.224/2020 – MEIO AMBIENTE. Institui o Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797/89, que tem natureza contábil e financeira e se destina a apoiar projetos que objetivem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluída a manutenção, a melhoria ou a recuperação da qualidade ambiental, com vistas a elevar a qualidade de vida da população brasileira.
DEC 10.225/2020 – SAÚDE PÚBLICA. Institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, regulamenta a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece normas relativas à notificação compulsória de violência autoprovocada.
- SENADO FEDERAL.
B.1 – PROJETOS DE LEI.
PL 23/2020 – EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA. Aprovado pelo Senado Federal, vai à sanção do Presidente da República Projeto de Lei que dispõe sobre as medidas sanitárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
PL 191/2020 – EXPLORAÇÃO DE RECUROS EM TERRAS INDÍGENAS. Regulamenta a exploração de recursos minerais, hídricos e orgânicos em reservas indígenas. O projeto define condições específicas para a pesquisa e lavra de recursos minerais, como ouro e minério de ferro, e de hidrocarbonetos, como petróleo e gás natural; e para o aproveitamento hídrico de rios para geração de energia elétrica nas reservas indígenas.
- CÂMARA DOS DEPUTADOS.
C.1 – PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL.
PEC 225/2019 – Autor: Paulo Ganime – NOVO/RJ – Data da apresentação: 12/12/2019 – Ementa: Dá nova redação ao artigo 101 da Constituição Federal e ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para alterar a forma de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Situação: em 16/12/2019 foi determinado que a PEC- 225/2019 fosse apensada à PEC-259/2016. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Especial (Art. 202 c/c 191, I, RICD). Projeto se encontra na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania desde 14/01/2020, apresentando em síntese as seguintes justificativas e propostas: a) com a possibilidade de reeleição do Chefe do Poder Executivo, já houve a situação de que um único Presidente da República indicasse 8 dos 11 ministros do STF; b) propõe que as indicações ou escolhas sejam de responsabilidade não só do Presidente, mas também da Câmara e Senado), além do próprio STF; c) em outros países os juízes não exercem o cargo de forma vitalícia; d) parcela dos indicados ou escolhidos, deve ser oriunda da carreira da magistratura; e) mandato máximo de 12 anos.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
D.1 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI 3532 – RELATOR: MINISTRO EDSON FACHIN. LEI 3.591/2005 DO DISTRITO FEDERAL. FORMA DE CÁLCULO E ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELOS PLANOS DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL NO ÂMBITO DO SFH. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE POLÍTICA DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE NORMA FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A política creditícia no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é regulada por legislação federal, destacando- se, sobre o tema disciplinado na norma impugnada, as leis n.º 8.100, de 5 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o reajuste das prestações pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH vinculados ao Plano de Equivalência Salarial, e n.º 8.692, de 28 de julho de 1993, a qual define planos de reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores nos contratos de financiamentos habitacionais no âmbito do SFH. 2. É competência privativa da União legislar sobre política de crédito (art. 22, VII, CF). Inconstitucionalidade formal de legislação estadual ou distrital que trata da matéria. Precedentes. 3.Pedido na Ação Direta de Inconstitucionalidade julgado procedente.
D.2 – RECURSO EM HABEAS CORPUS.
RHC 163334/SC – CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
E.1 – RECURSO ESPECIAL.
REsp 552.381-MG – INDENIZAÇÃO. EQUÍVOCO. DISPARO. ALARME. É suscetível de ser indenizado o dano moral causado pelo soar do alarme contra furto em estabelecimento comercial de grande porte, sem que de pronto os funcionários e a própria pessoa tida por delituosa verificassem que não passou de um equívoco em razão de não se ter retirado a etiqueta rígida da mercadoria recém-adquirida. Assim, esse fato causa um constrangimento que supera o dissabor ou contratempo. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso e fixou a indenização em dois mil e seiscentos reais, atualizáveis a partir da data deste julgamento.
- TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (TRF4).
F.1 – SÚMULA.
S-134 – A ausência de impugnação pela Fazenda Pública ao cumprimento de sentença não enseja a redução pela metade dos honorários advocatícios por ela devidos, não sendo aplicável à hipótese a regra do artigo 90, § 4º, combinado com o artigo 827, § 1º, ambos do CPC 2015.