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Banco do Brasil não precisa notificar devedor

Os devedores inscritos no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) não precisam ser previamente avisados pelo Banco do Brasil, responsável pelo banco de dados. A decisão foi dada em recurso repetitivo julgado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O cadastro reúne dados de cheques devolvidos pela segunda vez por falta de fundos. É proibida a entrega de talões de cheques a clientes inscritos no CCF. A lista também é usada para análise e concessão de crédito por instituições financeiras e entidades de proteção ao crédito.

No caso julgado pelo STJ, uma correntista teve um cheque recusado por falta de fundos no Banco ABN Amro Real e foi inscrita no cadastro. Ela moveu ação contra o Banco do Brasil argumentando que, como é o responsável pelo gerenciamento do cadastro, deveria ter comunicado previamente a inscrição.

Antes da análise pelo STJ, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia julgado extinta a ação por ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Para o tribunal, apesar de o banco gerenciar o cadastro, a obrigação de notificar a correntista seria da instituição bancária que recusou o pagamento do cheque.

No STJ, a correntista alegou que, de acordo com a súmula 359 do STJ, “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. O relator do recurso, ministro Raul Araújo, entendeu, porém, que o CCF tem natureza, finalidade e características específicas, que não se confundem com as dos outros cadastros que deram origem à súmula.

Para o ministro, o Banco do Brasil não pode ser encarregado de desempenhar uma função que as normas do setor atribuem “corretamente” ao próprio banco sacado – instituição onde está depositado o dinheiro do emissor do cheque. A decisão unânime da seção foi pela ilegitimidade do Banco do Brasil para responder pela falta da notificação prévia, a não ser quando figure como banco sacado.

A decisão não exclui a responsabilidade de forma geral, apenas afirma que não é do Banco do Brasil, destaca Leonardo Lorea Mattar, defensor público federal que atua perante os tribunais superiores. A Defensoria Pública consta como parte interessada no processo, no qual defendeu a responsabilização do Banco do Brasil.

A correntista ainda pode recorrer da decisão da 2ª Seção. A seguinte tese foi fixada: “O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação.”

Procurado pelo Valor, o Banco do Brasil não deu retorno até o fechamento da edição. O advogado da correntista não foi localizado.

Fonte: Valor Econômico

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