A Constituição Federal assegura formas e mecanismos para proteger o próprio texto constitucional dos abusos e limita os poderes atribuídos aos Poderes Executivo, Legislativo e ao próprio Poder Judiciário. Quando o Poder Judiciário age além dos poderes que lhe são conferidos pela ordem jurídica, no âmbito da ciência do Direito, surge o fenômeno que veio a ser denominado como ativismo judicial.
Para Luis Roberto Barroso, o ativismo judicial é uma atitude, uma escolha do magistrado no modo de interpretar as normas constitucionais, expandindo seu sentido e alcance, e normalmente está associado a uma retração do Poder Legislativo: “A ideia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes. A postura ativista se manifesta por meio de diferentes condutas, que incluem: (i) a aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e independentemente de manifestação do legislador ordinário; (ii) a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com base em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação da Constituição; (iii) a imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público, notadamente em matéria de políticas públicas.” (BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática, 2009, p. 6).
O Supremo Tribunal Federal tem sido chamado a se pronunciar sobre determinadas matérias que caberiam ao Legislativo regulamentar, e por vezes não se limita a declarar a omissão legislativa, indo além do que a dogmática legalista tradicional convencionou ser o papel do Judiciário, qual seja, a subsunção do fato à norma.
Segundo Alexandre de Moraes: “No Brasil, a partir do fortalecimento do Poder Judiciário e da Jurisdição Constitucional pela Constituição de 1988, principalmente pelos complexos mecanismos de controle de constitucionalidade e pelo vigor dos efeitos de suas decisões, em especial os efeitos erga omnes e vinculantes, somados à inercia dos Poderes Políticos em efetivar totalmente as normas constitucionais, vem permitindo que novas técnicas interpretativas ampliem a atuação jurisdicional em assuntos tradicionalmente de alçadas dos Poderes Legislativo e Executivo.” (As Súmulas vinculantes no Brasil e a necessidade de limites ao ativismo judicial).
As Constituições Democráticas estão a exigir dos seus intérpretes uma hermenêutica mais construtivista, preservando princípios basilares do Estado, estabelecidos em suas respectivas Constituições, e, principalmente, realçando axiologicamente os direitos fundamentais.
Assim nos ilustra o insigne doutrinador Alexandre de Moraes: “O bom senso entre a “passividade judicial” e o “pragmatismo jurídico”, entre o “respeito à tradicional formulação das regras de freios e contrapesos da Separação dos Poderes” e a “necessidade de garantir às normas constitucionais à máxima efetividade” deve guiar o Poder Judiciário, e, em especial, o Supremo Tribunal Federal na aplicação do ativismo judicial, com a apresentação de metodologia interpretativa clara e fundamentada, de maneira a balizar o excessivo subjetivismo, permitindo a análise crítica da opção tomada, com o desenvolvimento de técnicas de autocontenção judicial, principalmente, afastando sua aplicação em questões estritamente políticas, e, basicamente, com a utilização minimalista desse método decisório, ou seja, somente interferindo excepcionalmente de forma ativista mediante gravidade de casos concretos colocados e em defesa da supremacia dos Direitos Fundamentais.” (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p.41).
É notório que, nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal, tem desempenhado papel fundamental na tomada de decisões relacionadas a políticas públicas e a corrupção. Tornou-se comum a utilização do termo ativismo judicial, para atacar decisões de juízes e tribunais, principalmente às relacionadas em torno da operação Lava Jato.
Cabe dizer que o Judiciário como guardião da Constituição deve sim, fazer valer o ativismo judicial mediante a gravidade de casos concretos colocados e em defesa da supremacia dos Direitos Fundamentais, entendidos como direitos invioláveis do homem, que de forma alguma podem ser suplantados, a fim de sustentar o Estado Democrático de Direito, sendo de grande utilidade, ainda mais, se conseguem servir para sustentar a inércia ou incapacidade momentânea de algum Poder.
Marco Antonio Sanson e Souza, integrante da Sociedade CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS