Está em trâmite no Senado Federal o Projeto de Lei n. 4.257/2019, prevendo a instituição da arbitragem tributária no Brasil. O Projeto foi proposto em 06 de agosto de 2019 pelo o Senador Federal Antônio Anastasia e atualmente está aguardando parecer da Comissão de Constituição e Justiça daquela casa legislativa.
A proposta busca alterar a Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) para autorizar a resolução, via arbitragem tributária, de litígios oriundos de execuções fiscais, de ações consignatórias ou anulatórias de dívidas fiscais. Seria, portanto, um caminho alternativo para solucionar processos tributários já ajuizados.
No projeto legislativo não há restrição em relação aos valores das dívidas, mas impõe, por outro lado, os seguintes requisitos ao contribuinte:
I – garantir o débito por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia;
II – adiantar as despesas do processo arbitral.
Em relação ao processo, este se desenvolveria em câmaras arbitrais já existentes, desde que com reconhecida experiência, competência e idoneidade na administração de procedimentos arbitrais. Já a execução da decisão arbitral, seria realizada na via judicial.
Além disso, o Projeto garante o controle da arbitragem tributária pelo Poder Judiciário, assegurando às partes o direito de requerer a declaração de nulidade da sentença arbitral ao órgão judicial competente, caso contrarie súmula vinculante, decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou acórdão proferido em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.
A principal justificativa da proposta é a necessidade de desafogar o Judiciário, trazendo formas mais céleres para a solução de conflitos desta natureza, sem causar ônus adicional à Fazenda Pública.
A iniciativa do Senado é de grande relevância, eis que a celeridade proporcionada pela arbitragem tende a diminuir a insegurança jurídica causada pela demora do trâmite dos processos judiciais, beneficiando tanto o contribuinte, como o Estado.
Outra vantagem da arbitragem seria a possibilidade de contar com árbitros profissionais especializados e com experiência em temas de maior complexidade técnica.
Todavia, o debate sobre alguns pontos do Projeto se revela ainda fundamental para o seu aprimoramento. O primeiro seria em relação à restrição da arbitragem somente aos casos já ajuizados. Talvez o desafogamento do Judiciário fosse mais eficiente caso houvesse a possibilidade de se optar pela arbitragem logo após a lavratura de auto de infração administrativo que vise o recebimento de tributo.
Outra questão digna de ponderação se refere à necessidade de o devedor garantir o valor da execução com depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. A intenção aqui foi assegurar que a Fazenda, caso vença o processo arbitral, possa receber o valor imediatamente após a decisão final dos árbitros sem se submeter a procedimentos tais como alienação de bens imóveis. Todavia, a impossibilidade de o contribuinte ofertar outros tipos de garantias, como os já mencionados bens imóveis, restringira significativamente o seu acesso ao processo arbitral.
Apesar de os termos do Projeto de Lei ainda demandarem debate e reflexão, é gratificante ver que tais inciativas estão sendo tomadas no Brasil, abrindo caminho para a modernização de nosso modelo de resolução de conflitos tributários e contribuindo para a ampliação da cultura de soluções de litígios na esfera extrajudicial.
Caroline Teixeira Mendes
Mestre em Direito de Estado pela Universidade Federal do Paraná.
Ex-membro titular da Junta de Recursos Administrativos Tributários de Curitiba.
Advogada sócia do escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.
caroline@cleversonteixeira.adv.br