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Aproveitamento de créditos junto ao Estado

Por Dr. Marcelo de Souza Teixeira

OAB/PR 19.406;

O possuidor de crédito perante o Estado tem a possibilidade de aproveitá-lo de várias formas, de acordo com sua conveniência financeira, planejamento administrativo e a espécie da atividade que desenvolve.

Um dos exemplos mais comuns de aproveitamento do crédito se verifica quando a atividade do possuidor do crédito é a do comércio em geral, para sua utilização na compensação com dívidas já consolidadas de ICMs ou na compensação com o ICMs devido no mês.

A compensação com dívidas já consolidadas pode ser perseguida judicialmente, por meio de ação judicial que tenha este objeto, ou por intermédio de pedido administrativo de extinção de débito fiscal via compensação, que é uma das modalidades de extinção do débito tributário (artigo 156, II, do CTN).

Nesta hipótese a Fazenda Estadual não poderá deixar de conceder Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de débitos estaduais, pois a exigibilidade do crédito tributário estará suspensa por força da pendência do pedido administrativo de compensação (artigos 151, III, e 206 do CTN).

Já na hipótese de realização contábil da compensação com o ICMs devido no mês, como se trata de imposto na modalidade de autolançamento, a compensação se consolidará por homologação tácita do fisco, que ocorrerá com a ausência de oposição do fisco durante o decurso do prazo decadencial de cinco anos contado a partir da realização da compensação pelo contribuinte. Caso o fisco se oponha durante este prazo, fará o lançamento do tributo que entende ser devido, o que não retira o direito do contribuinte apresentar defesa e recursos administrativos inerentes, que podem durar anos até serem julgados em segunda instância administrativa.

Existe atualmente uma grande expectativa de que o Estado venha regulamentar de forma mais clara a possibilidade da compensação entre créditos que o contribuinte possua perante ele e débitos ficais de ICMs, pois com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade da regra que permitia aos Estados pagarem seus precatórios em quinze anos, não há outra saída razoável para o adimplemento das dívidas dos Estados senão a compensação.

Assim, se apresentam duas situações de solução: (i) administrativamente; ou (ii) perante o Poder Judiciário, seja para declarar a legalidade da compensação, seja para forçar o Estado a adimplir seus precatórios, que representam os créditos, e que deverão sempre sofrer a devida atualização monetária e acréscimos de juros legais.

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