Legislações estaduais não podem impor regras que restrinjam o mercado para empresas de outros entes federativos. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (3/8), ao declarar inconstitucionais dispositivos de norma do Rio de Janeiro que fixava regras para informações em embalagens e rótulos de alimentos comercializados no estado.
A Lei 1.939/1991 determinava que todos os produtos deveriam não só descrever ingredientes e calorias como também indicar conservantes, corantes e aromatizantes e a forma de esterilização usada na embalagem. O texto foi questionado em 1992 e, na prática, tinha dispositivos sem efeitos desde então, com liminar do Plenário.
Para a Procuradoria-Geral da República, autora da ação, a exigência de dados além dos previstos na legislação federal prejudicaria o comércio interestadual, pois muitas empresas sediadas fora do Rio de Janeiro teriam dificuldade de cumprir as condições e acabariam prejudicando os próprios consumidores fluminenses. A PGR também afirmava ser de competência privativa da União legislar sobre comércio interestadual (artigo 22, inciso VIII, Constituição Federal).
Nesta quarta, 25 anos depois, a maioria dos ministros entendeu que, quando há competência concorrente, o livre espaço para atividade legislativa estadual só é autorizado quando não o tema não é regulado por legislação nacional. “A atuação estadual em matéria de legislação concorrente seria válida na medida em que beneficia a sua unidade federativa, mas que não cause restrições desproporcionais aos demais entes”, avaliou o relator, ministro Gilmar Mendes.
Ele considerou evidente que produtos alimentícios comercializados no Rio de Janeiro não são produzidos apenas em seu território, mas também em outras regiões do Brasil e do exterior. Assim, ressaltou que uma única embalagem não pode ter um rótulo contendo informações nacionais e outro rótulo com dados específicos exigidos por um determinado ente da federação.
Fonte: Conjur