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A PRIVACIDADE NOS CONTRATOS EM PLATAFORMAS DIGITAIS E A NOVA PERSPECTIVA DAS EMPRESAS COM A LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS

Inserido em: 06/10/2020
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Com o crescente interesse pela comunicação virtual desde a década de 90 e pela necessidade de regularização desta atividade, foi aprovada a Lei Federal n° 12.965/2014, do Marco Civil da Internet, que tem como principais objetivos regular a proteção da privacidade, a vigilância da web, a internet livre, a responsabilização dos agentes por conteúdo ilegal e o armazenamento de dados.

Contudo, com o avanço da tecnologia nos dias atuais, percebeu-se a necessidade de uma importante inovação em defesa da privacidade, diante do uso indiscriminado de informações pessoais obtidas por meio das atividades digitais, tornando necessária uma melhor regulação visando a proteção de dados.

Nesse sentido, foi aprovada a Lei Federal n° 13.709/2018 de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, em decorrência de boa parte das relações pessoais e de consumo terem migrado para os ambientes virtuais, bem como ante o crescente interesse de grandes grupos econômicos em terem acesso a informações pessoais de consumidores.

É evidente que há uma dependência da atividade empresarial em relação às informações e à coleta de dados. Com isso cresce a preocupação a respeito do nível de proteção conferida principalmente aos dados pessoais (dados que identificam a pessoa natural física ou jurídica, tais como RG, CPF/CNPJ, endereço, conta bancária e etc.), surgindo a necessidade de uma regulamentação mais adequada para garantir seus direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, assim como para evitar que sofram danos de difícil reparação.

Nessa perspectiva, há de se destacar a MP 2.200-2/2001, que regulamenta os contratos digitais, reconhecendo como verdadeiros os documentos assinados digitalmente, desde que sejam respeitadas as leis civis em vigor no momento de sua elaboração.

Tendo em vista o direito constitucional à privacidade, é de importância fundamental informar o usuário destas plataformas digitais para assinatura de contratos, sobre como será o tratamento de seus dados. O acesso e o uso desses dados sem a expressa aceitação do usuário significaria infração por violação ao direito a privacidade.

O intuito não é desestimular a realização de contratos em plataformas digitais, é tão somente alertar sobre os seus riscos e sanar qualquer desconfiança no tratamento dos dados, especialmente dos dados mais sensíveis, garantindo segurança de armazenamento de quaisquer informações no âmbito de assinatura digital dos contratos.

A LGPD vem regularizar a atividade digital e garantir maior segurança a ela, mostrando que é necessário investimento na política de proteção e adoção de disciplinas empresariais, com a intenção de cumprir os seus objetivos legais.

Com a LGPD, as empresas públicas e privadas deverão adotar algumas medidas, como por exemplo: i) garantir uma proteção avançada de dados; ii) informar aos clientes toda e qualquer movimentação que ocorra em seus dados; iii) adotar política ou processo de gestão de riscos de forma preventiva; e, por fim, iv) prever a criação ou revisão dos contratos para a adequação dos princípios expostos no artigo 6º da lei, sendo eles: da finalidade, da segurança,  da adequação, da necessidade, da transparência, da responsabilização e prestação de contas,do livre acesso, da qualidade dos dados, da prevenção e da não discriminação.

Nessa perspectiva, as partes, a fim de garantir essa segurança, deverão: i) verificar se a empresa armazenadora de dados investe em capacitação dos funcionários envolvidos no tratamento de dados pessoais; ii) se há algum serviço e software especializado em compliance; iii) se há consentimento do usuário e previsão de finalidade da coleta do dado armazenado, incluindo cláusula específica nos contratos de relações privadas para maior segurança dos contratantes.

A LPGD está aí, trazendo novas necessidades de adequações por parte das empresas, principalmente quando da realização de contratos e novos modelos de negócios, bem como, a revisão de quaisquer contratos que envolvam dados pessoais inerentes às pessoas destinatárias da norma. A lei trouxe medidas preventivas através de posturas proativas, o que exige que as empresas adotem ferramentas modernas para aperfeiçoar os serviços.

Assim, podemos dizer que as empresas passam a estar vinculadas a grandes adequações, principalmente na exigência do consentimento indispensável do titular dos dados, na transparência exigida nos tratamentos dos dados pessoas e sua destinação, com o objetivo de se evitar eventuais danos ou ilegalidades.

Dra. Victoria Heeschen Ogibowski
OAB/PR 92.551

Amanda Vitoria de Oliveira
Estagiária

 

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