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A penhora em dinheiro deve ou não permanecer em caso de parcelamento de débito fiscal?

Inserido em: 11/06/2019
Autor(es): e

A penhora em dinheiro deve ou não permanecer em caso de parcelamento de débito fiscal?

Imagine que seu dinheiro foi penhorado em conta bancária por meio do sistema BACENJUD para garantir dívida tributária executada, e então você adere a um parcelamento para efetuar o pagamento da aludida dívida. Aquele valor que restou bloqueado em sua conta bancária deve ou não ser liberado em razão do parcelamento para pagamento da dívida?

Nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Se o tributo não pode ser exigido judicialmente em função do parcelamento, o que sustentaria o direito da Fazenda de manter o bloqueio ou a penhora de valores de conta bancária do contribuinte?

A Fazenda Pública e parte de nossos Tribunais, incluindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, vem entendendo que o parcelamento, muito embora seja causa de suspenção da exigibilidade, não é causa de extinção da dívida, ao menos até a sua total quitação, restando assim legítima a manutenção da garantia em juízo.

Isto porque, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do parcelamento tem o condão de impedir o ajuizamento da execução fiscal caso ainda não tenha sido proposta, assim como de impedir o seu prosseguimento caso já tenha sido ajuizada.  Segundo esta tese a suspensão da exigibilidade inibe a adoção de medidas de constrição do patrimônio do contribuinte, mas não tem o condão de desconstituir nenhuma garantia já dada em juízo. Seja qual for a modalidade de garantia (penhora de bens corpóreos ou em dinheiro), ela deverá ficar atrelada à Execução Fiscal até que haja quitação integral do débito.

Justifica-se também a manutenção da garantia pela possibilidade de haver inadimplência do parcelamento. Nesta hipótese, aproveitar-se-ia a garantia prestada para fins de satisfação do crédito tributário.

Todavia, quando a garantia da dívida se dá por meio de penhora em dinheiro, outra parcela da jurisprudência, como se vê em alguns julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tem dado tratamento diferenciado å questão.

Esta parcela, que segue em minoria, tem se manifestado no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros e a penhora em dinheiro não devem ser mantidos em caso de parcelamento do débito em cobrança judicial, eis que a dupla oneração do contribuinte, e o bloqueio de valor sem permitir a remuneração de ativos,  prejudica a saúde financeira do contribuinte, implicando dilapidação injustificável de seu patrimônio, o que coloca em risco a própria viabilidade do parcelamento e satisfação final do crédito.

Para o Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, do TRF1, “a questão não é de ‘liberação de garantia’ em caso de parcelamento do débito, mas da correta inteligência do dispositivo, que repele a falta de bom senso e a desarrazoabilidade de manter bloqueado dinheiro a ser provavelmente usado no pagamento de parcelas.” (AI n. 0004759-51.2014.4.01.0000/PA).

Diante da grande quantidade de casos judiciais que tem chegado ao Superior Tribunal de Justiça, discutindo este mesmo tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 14 de maio de 2019, admitiu a proposta de resolução do conflito sob a sistemática de Recursos Repetitivos. Nessa sistemática, o STJ seleciona um ou mais recursos representativos da controvérsia. Enquanto este ou estes recursos representativos não são julgados, todos os processos pendentes que versem sobre a mesma situação e tramitem no território nacional ficam suspensos. Uma vez realizado o julgamento, a decisão é aplicada em todos os recursos que tenham teses idênticas.

Os Recursos Especiais representativos da controvérsia, são os de n.  1.756.406, 1.703.535 e 1.696.270 (Tema n. 1.012), sendo todos oriundos do mencionado Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O que se espera é que o Superior Tribunal de Justiça defina a questão não só a partir do fato de não haver previsão legal expressa no sentido de que a suspensão de exigibilidade teria o condão de desconstituir garantia judicial da dívida, mas da razoabilidade e proporcionalidade em se impor ao contribuinte a dupla oneração com o bloqueio de valores no total da dívida mais a disponibilidade de valores para o pagamento do parcelamento.

De modo diverso da penhora sobre bens como imóveis e veículos, em que o devedor fica como depositário e continua com a posse do objeto corpóreo, os valores bloqueados tornam-se de imediato indisponíveis, privando-se o titular, na prática, de todos os direitos atinentes ao domínio.

Se a execução deve ser procedida da forma menos gravosa para o devedor, a manutenção do bloqueio de dinheiro mesmo diante da confissão de dívida, parcelamento e suspensão da exigibilidade do crédito, dinheiro este que inclusive poderia ser utilizado para honrar o próprio compromisso do parcelamento, não nos parece ser a solução jurídica mais ponderada e adequada.

 

 

 

Caroline Teixeira Mendes

Advogada sócia do Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.

Mestre em Direito Tributário pela Universidade Federal do Paraná.

                                         caroline@cleversonteixeira.adv.br

 

 

 

Marcelo de Souza Teixeira

Advogado sócio do Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.

marcelo@cleversonteixeira.adv.br

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