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A pedido do MPF, STJ condena empresa de transporte que trafegava com excesso de peso em rodovias.

Fonte: MPF – Acessado em: 15/03/2019

Transportadora que recebeu 85 autuações em dez anos por excesso de carga deverá pagar indenização por danos morais e materiais coletivos.

Em Recurso Especial apresentado pelo Ministério Público Federal, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou empresa de transporte que, de forma reiterada, vinha descumprindo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ao trafegar com excesso de peso em rodovias federais. A decisão do STJ impõe à empresa obrigação de não transitar com excesso de carga, sob pena de multa. Também determina pagamento de indenização por danos morais e materiais coletivos, a ser estipulada pelo Tribunal de origem.

A petição inicial apresentada pelo procurador da República Darlan Airton Dias teve como base estudos e dados técnicos que evidenciam a relação entre o excesso de peso nas rodovias e a precoce deterioração da malha rodoviária federal, ocasionando riscos e transtornos à coletividade que transita por ela. O MPF pediu que, além das sanções administrativas impostas pelo órgão de trânsito – que totalizou mais de 85 autuações por excesso de peso entre 2003 e 2013, praticamente uma multa a cada dois meses -, a empresa também fosse punida com multa judicial de R$50 mil por veículo flagrado infringindo a norma a partir de agora.

Em acórdão, o TRF4 alegou ausência de especificidade dos danos suscitados e apontou falta de nexo causal, negando a possibilidade de aplicação das punições por danos materiais e morais coletivos, conforme solicitava o MPF. O Tribunal afirmou que “responsabilização civil da empresa demanda a comprovação do efetivo dano causado”.

No Recurso Especial apresentado pelo MPF ao STJ, o subprocurador-geral da República Aurélio Rios sustentou que estaria caracterizado o dano moral coletivo em razão de ofensa a direitos transindividuais, sobretudo os associados a bens maiores da ordem jurídica brasileira, como saúde e segurança das pessoas, além do patrimônio público e meio ambiente. O parecer também reúne julgados similares proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que, em casos semelhantes, reconheceram o dano coletivo.

Rios defendeu ainda a aplicação das sanções jurídicas de modo concomitante às administrativas. “Como se pode constatar, as penalidades não se confundem, pois enquanto as multas administrativas têm como motivação autuações por transporte com excesso de peso, de caráter sancionatório, a Obrigação de Não Fazer, por sua vez, visa justamente prevenir riscos e coibir tal prática rotineira por parte das empresas transportadoras”, afirmou.

Rios ressalta ainda o fato de que o MPF já havia notificado os proprietários da empresa visando à assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para cessar as irregularidades constatadas. A proposta foi recusada pelos representantes da transportadora sob alegação de que, caso transportassem volume de carga menor, ficariam em desvantagem econômica em relação às concorrentes. Para o MPF, a negativa permite concluir que os ganhos com o peso excessivo são superiores aos eventuais gastos com pagamento de multa, demonstrando que a sanção administrativa não reprime adequadamente a conduta irregular da empresa. Por essa razão, aponta a necessidade da aplicação das demais punições de modo a cessar a reincidência do delito.

Ao julgar o Recurso Especial, a 2ª Turma do STJ, em acórdão do ministro Herman Benjamin, levou em consideração o direito ao trânsito seguro e a posição do Brasil como um dos recordistas de acidentes de veículos automotores. O pedido de tutela inibitória foi deferido, com Ordem de Não Fazer – cujo objetivo é evitar infrações futuras. Além disso, a 2ª Turma determinou a devolução do processo ao TRF-4, para que o Tribunal determine os valores dos danos materiais e morais coletivos, conforme o pedido do MPF.

Íntegra do parecer do MPF e da decisão do STJ (REsp 1574350)

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