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A lei anticorrupção

São inúmeras as dúvidas que a nova Lei 12.846/2013, chamada Lei Anticorrupção, pode ensejar em sua interpretação e aplicação, o que certamente exigirá grande dedicação dos seus destinatários, principalmente da classe empresarial, dos sócios, diretores e colaboradores das empresas e entidades, que deverão adotar programas efetivos de controle interno de ética, adaptação e cumprimento efetivo deste novo diploma legal.

E por outro lado, os aplicadores da lei, as autoridades que compõem a Administração Pública, especialmente o Poder Judiciário, terão uma difícil missão pela frente, ante a excessiva discricionariedade e severidade prevista nas penalidades da novel legislação, que podem chegar até à dissolução compulsória da pessoa jurídica e multas de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

A lei basicamente cria novas previsões de ilícitos civis e administrativos, tipificando uma série de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, como fraudes a licitações e contratos, oferta de vantagens indevidas a agentes públicos, dentre outras.

Mas a maior inovação, e que mais preocupa a iniciativa privada, além das pesadas penalidades e grande discricionariedade que detém os agentes públicos em sua aplicação, é o estabelecimento da responsabilização objetiva das pessoas jurídicas pela prática de tais atos. Isto quer dizer que serão responsabilizadas as pessoas jurídicas independentemente de verificação de sua culpa, bastando que fique comprovado que qualquer seu funcionário, sócio ou administrador tenha praticado algum ato lesivo previsto na lei como ilícito.

De qualquer forma, a despeito das dificuldades que a lei apresenta em sua plena compreensão, aplicabilidade e rigor, não podemos esquecer que o seu intuito é diminuir a corrupção no país, acompanhando legislações da Europa e dos Estados Unidos, criadas especificamente para combater a corrupção. E, apesar de já termos legislações que buscam punir os corruptos, como a lei de improbidade administrativa (Lei 8429/92), a lei anticorrupção procura regrar mais detalhadamente os atos ilícitos praticados pelas pessoas jurídicas corruptoras.

Não podemos esconder a preocupação no sentido de que este novo diploma legal seja plenamente compreendido por toda a sociedade, dentro dos princípios e das garantias constitucionais, para que não se desvie de sua finalidade e não sirva de instrumento de abusos ou de injustiças, mas sim de moralização e de fortalecimento de nossas instituições.

 Objetivando a plena adequação à nova lei, a prevenção dos riscos por ela apresentados e a obtenção de resultados, recomenda-se que as empresas e entidades implementem atividades de “compliance”, que consistem na criação de códigos de conduta e procedimentos de fiscalização e de controle interno do cumprimento de normas e da própria lei.

 

Marcelo de Souza Teixeira – OAB/PR 19.406

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