A nova redação da Lei de Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/11), em vigor desde julho de 2019, alterou o sistema de inclusão de dados em cadastros de consumo para a formação do histórico de crédito dos consumidores. Esta inclusão passou a ser automática, sem necessidade de autorização prévia do cadastrado, de forma que os dados tratados têm um score (nota de crédito) do consumidor com base em seu histórico no mercado, conforme artigo 4º da Lei do Cadastro Positivo.
Neste contexto, como fica a inclusão desses dados no sistema com a Lei de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18), LGPD? Pois bem, do ponto de vista prático, o consentimento prévio necessário ao tratamento de dados pessoais acabaria por dificultar as atividades que dependem desses dados no sistema.
Assim, o legislador inovou no art. 7º da LGPD ao elencar outras hipóteses legais para o tratamento de dados pessoais, sem o consentimento de seu titular, dentre elas, a proteção do crédito (art. 7º, X, da LGPD).
O exemplo citado acima sugere que o tratamento de dados pessoais sem o consentimento do titular estaria autorizado, tendo em vista as finalidades estabelecidas no artigo supramencionado: a) realizar análise de risco de crédito do titular dos dados pessoais; b) subsidiar a concessão ou extensão do crédito e a realização da venda a prazo ou ainda outras transações que possam implicar em risco ao vendedor, por exemplo.
Há ainda que se destacar as semelhanças entre a Lei do Cadastro Positivo e a LGPD, como a possibilidade: a) de exclusão das informações inseridas no cadastro do sistema; b) solicitação pelo cadastrado da exclusão ou a correção de seus dados a qualquer momento; c) acesso do cadastrado às suas informações constantes no banco de dados, entre outras.
Em relação às divergências, podemos citar que embora a LGPD sustente o formato de coleta de dados pessoais, a Lei do Cadastro Positivo não se preocupou em seguir as definições previstas na LGPD, como por exemplo, o que ocorre em relação aos dados pessoais sensíveis. Como a LGPD tem caráter geral em relação a outras leis especificas de proteção de dados, isso deveria ser observado quando da aplicação da Lei do Cadastro Positivo.
Muito embora haja algumas inconsistências, o legislador quando das disposições sobre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD), não as observou quando elaborou a Lei do Cadastro Positivo, demonstrando apenas preocupação quanto à proteção de dados dos consumidores na formação do processo de histórico de crédito. Dessa forma, tanto na LGPD, quanto na Lei do Cadastro Positivo, a ANPD será essencial para manter o equilíbrio entre os princípios da LGPD e a proteção ao crédito com a preocupação em desenvolvimento econômico, atuando como uma espécie de fiscal.
Portanto, resta claro que o assunto ainda não é consolidado, mas há que se notar importantes inovações legais sobre as quais se tem mudado o entendimento jurisprudencial. É importante que se preserve princípios constitucionais relativos a garantias individuais e que na utilização dos dados não haja qualquer discriminação.
Autoras:
Dra. Victoria Heeschen Ogibowski
OAB/PR 92.551
Dra. Andrea Moraes Sarmento
OAB/PR 28.407
Amanda Vitoria de Oliveira
Estagiária