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A inconstitucionalidade do aumento excessivo da taxa Siscomex

Inserido em: 22/08/2019
Autor(es): e

Importadores vêm se beneficiando de decisões judiciais que afastam o aumento excessivo da Taxa Siscomex e garantem a recuperação do que foi pago a maior no passado.

A taxa do Sistema de Comércio Exterior – chamado SISCOMEX – foi instituída pela Lei 9.716/98, sendo cobrada desde então nas operações de importação a cada registro de Declaração de Importação – DI – junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Inicialmente o valor da taxa era de R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação, mais R$ 10,00 (dez reais) por adição. Todavia, por meio da Portaria 257/2011, o Ministro da Fazenda aumentou este valor para R$ 185,00 por DI e R$ 29,50 para cada adição de mercadoria, o que representa um reajuste de mais de 500%, enquanto que, no mesmo período, o índice de aumento de preços INPC foi de 131,60%,

O Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento de que é inconstitucional a majoração da Taxa Siscomex por meio de Portaria. Esclarece, contudo, que o Poder Executivo pode atualizar o valor da Taxa em percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também vem reconhecendo a ilegalidade do aumento da taxa de utilização do SISCOMEX promovido pela Portaria MF nº 257/2011 em variação superior à da inflação. Diante disso, o TRF4 vem acatando o reajuste da Taxa somente até 131,60%, eis que tal percentual correspondente à variação de preços, medida pelo INPC, entre janeiro de 1999 (data da instituição da taxa) e abril de 2011 (data da Portaria de determinou o reajuste).

Em razão da ilegalidade da majoração abusiva e das decisões judiciais favoráveis aos contribuintes importadores é que muitas empresas têm promovido ações judiciais para afastar a cobrança indevida, reduzindo assim os custos da importação; e também para obter o direito de reaver o que foi pago em excesso nos últimos 5 (cinco) anos, por meio de restituição ou compensação.

 

Caroline Teixeira Mendes

Advogada sócia do escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.

Mestre em Direito Tributário pela Universidade Federal do Paraná.

caroline@cleversonteixeira.adv.br

 

Marcelo de Souza Teixeira

Advogado sócio do Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.

marcelo@cleversonteixeira.adv.br

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